TJRJ - 0801416-41.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:22
Juntada de carta
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO IRIAS DE ANDRADE em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ERINEU MONTEIRO em 20/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 14:06
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
16/08/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0801416-41.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO IRIAS DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO MUSSI RIBEIRO - RJ173035 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARARUE MOTA MENA MUSSI - RJ182854 RÉU: ERINEU MONTEIRO ADVOGADO do(a) RÉU: FABIO DEMETRIO FERNANDES CAMEL - RJ082469 ADVOGADO do(a) RÉU: CRISTIANE SILVA GONCALVES RIBEIRO - RJ255605 Decisão Meios de prova admitidos na fase instrutória INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmo, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo.
INDEFIRO a expedição de ofício a Igreja São Paulo Apostolo de Macaé, porquanto a informação que se pretende trazer aos autos não se revela essencial, podendo, ademais, ser obtida diretamente pela parte requerente sem maiores dificuldades.
INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, uma vez que os fatos controvertidos não dependem de conhecimento técnico para a sua elucidação.
INDEFIRO a expedição de ofício ao Município de Macaé através da Mobilidade Urbana para enviar a este r Juízo qualquer auto de infração, multa, auto de apreensão de veículo, que tenha ocorrido em nome e CPF do Autor, eis que se torna desnecessário em razão do deferimento da expedição de ofício ao DETRAN.
DEFIRO A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL da parteautora e ré, que deverão ser intimadas pessoalmente da audiência, na forma do artigo 385, §1º do Código de Processo Civil.
DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, conforme requerido pela parte autora e ré, cujo rol já consta dos ids n.º 190905503 e 191324744, com qualificação completa das testemunhas.
Ficam as partes advertidas que: I - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, §4º, incumbindo à parte por quem arrolada a testemunha informar ao Juízo quaisquer das circunstâncias dos incisos II, III e V a fim de que se proceda à intimação judicial.
II - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Admitir-se-á, ainda: (a) a intimação pessoal da testemunha mediante aposição da assinatura em recebimento e juntada de cópia do documento de identidade; (b) a intimação da testemunha por notificação pessoal realizada por serventia extrajudicial; (c) telegrama com confirmação de entrega.
III - A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
IV - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha, salvo se esta, apesar de não intimada, comparecer espontaneamente ao ato.
DEFIRO a expedição de oficie ao Detran/RJ nos moldes requeridos pela parte autora e pela parte ré.
Intime-se a parte autora para apresentar a documentação da motocicleta citada na inicial, o documento de apreensão do veículo (motocicleta) que alega ter ocorrido.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada presencialmente na sede do Juízo, na data e horário especificados na árvore de documentos do processo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 6 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
08/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 17:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé.
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21/07/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO IRIAS DE ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ERINEU MONTEIRO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 01:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0801416-41.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO IRIAS DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO MUSSI RIBEIRO - RJ173035 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARARUE MOTA MENA MUSSI - RJ182854 RÉU: ERINEU MONTEIRO ADVOGADO do(a) RÉU: FABIO DEMETRIO FERNANDES CAMEL - RJ082469 ADVOGADO do(a) RÉU: CRISTIANE SILVA GONCALVES RIBEIRO - RJ255605 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO IRIAS DE ANDRADE em face de ERINEU MONTEIRO.
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Defiro ao réu o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o mesmo, pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões controvertidas de fato e relevantes de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) a dinâmica da pactuação entre as partes, bem como se houve descumprimento do convencionado, e em caso positivo, por qual das partes; (b) se a motocicleta foi apreendida, e em caso positivo a data e o motivo que levou a apreensão da mesma, bem como se o autor acionou o autor e pagou ao mesmo para "tentar agilizar" a liberação do veículo; (c) a quem cabia a regularização do veículo, bem como se foi entregue ao autor toda a documentação necessária para que efetuasse a transferência do veículo para seu nome; (d) se a entrega da laje ao réu estava condicionada à realização da transferência da motocicleta para o nome do autor, bem como se restou caracterizada a má-fé do réu ao construir na laje do Autor; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) o direito a decretação da nulidade do negócio/permuta, ordenando o Réu a restituição da laje de propriedade do Autor; (b) o direito a declaração de perda das construções, acessões ou benfeitorias eventualmente introduzidas no local; (c) o direito a manutenção da posse do Réu sobre o referido imóvel e respectivo direito (laje) e suas benfeitorias, e a a adjudicação compulsória do aludido bem objeto da presente; (d) o direito de retenção em razão das benfeitorias realizadas na laje; b) Definição da distribuição do ônus da prova A partir das questões de fato controvertidas acima especificadas, analisando a as peculiaridades da causa, julgo não haver situação de excessiva dificuldade pela parte a quem atribuído o ônus da prova ope legis ou maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária a justificar a modificação da distribuição do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, ao(s) autor(es) incumbirá comprovar o(s) fato(s) constitutivo(s) de seu direito e ao(s) réu(s) eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 29 de abril de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
29/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO IRIAS DE ANDRADE em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:18
Juntada de carta
-
03/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO IRIAS DE ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ERINEU MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO IRIAS DE ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 01:49
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO IRIAS DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ERINEU MONTEIRO em 31/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO IRIAS DE ANDRADE em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/05/2024 16:09
Determinada a citação de #Oculto#
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02/05/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO IRIAS DE ANDRADE em 10/04/2024 23:59.
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06/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:39
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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