TJRJ - 0810509-37.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:01
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de PABLO DE SOUZA MARTINS em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0810509-37.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE DE OLIVEIRA SILVA CAMPOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de CLEIDE DE OLIVEIRA SILVA CAMPOS em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALcom o objetivo de que a ré seja condenada ao pagamento do benefício de auxílio acidente vencido e vincendo em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que no dia 10/01/2017 foi afastada das suas atividades laborativas como técnica de enfermagem após sofrer acidente do trabalho provocado por contaminação bacteriana (CID10 - L03.2 Celulite da face).
No dia 26/01/2017 o réu reconheceu o acidente, bem como, o estado de incapacidade da autora e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91).
O referido benefício foi mantido até 12/01/2018.
Contudo, o acidente sofrido pela autora causou sequelas em seus olhos (CID10 - H46 Neurite óptica; CID 10 - H53.4 Defeitos do campo visual), culminando com a perda parcial da visão.
A inicial consta em id. 54866038 e foi instruída com os documentos anexos.
Justiça gratuita deferida em id. 56271879, bem como determinada a produção de prova pericial.
Contestação em id. 72121315, sustentando, em síntese, que o auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado, pela redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em função do evento acidentário.
Desse modo, para que haja o direito ao auxílio-acidente espécie 94, imprescindível que ocorra, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente.
Laudo pericial em id. 97377637.
Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial em ind. 111826444.
Homologação do laudo pericial em id. 143013744.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Cuida-se de ação na qual pretende o autor obter a concessão de auxílio-acidente (B-94), em razão de alegada redução de sua capacidade laborativa, além da condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos desde a cessação do benefício obtido em decorrência de acidente de trabalho reconhecido anteriormente pelo INSS.
Com efeito, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será concedido ao segurando que, cumprido o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Vale ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, o auxílio-doença passou a ser denominado como auxílio por incapacidade temporária, nas modalidades previdenciárias (B-31) e acidentária (B-91), observadas as diferenciações quanto aos segurados abrangidos, a carência e aos efeitos trabalhistas.
Tem-se, portanto, que o auxílio-doença pode ser concedido na modalidade previdenciária (B-31), quando o segurado apresenta incapacidade decorrente de doença sem relação com as funções exercidas em seu trabalho; ou acidentário (B-91), que é conferido aos segurados que sofrem acidentes de trabalho ou são acometidos por doenças ocupacionais.
O art. 86 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, disciplina o auxílio- acidente, destinando-o a todo segurado que sofre redução da capacidade laborativa, para a atividade habitualmente exercida, em decorrência da consolidação das lesões causadas pelo acidente de trabalho: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Conclui-se, portanto, ser imprescindível, em todas as hipóteses, a prova do nexo de causal entre o exercício da atividade profissional e a perda ou redução da capacidade laborativa, sendo a prova pericial, desta maneira, crucial nas causas previdenciárias de natureza acidentária.
Na presente situação, todavia, tratando o pleito apenas da concessão do auxílio-acidente, necessária tão somente a verificação do requisito legal acima referido, qual seja, "consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza" que resultarem "seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Neste contexto, observado o acervo documental que instrui os autos, constata-se que o laudo pericial (id. 97377637), elaborado por médico oftalmologista, estabeleceu a inexistência de qualquer sequela incapacidade laborativa da autora ou capazes de reduzir sua capacidade laborativa.
Neste cenário, inexiste qualquer contradição no laudo médico em razão do quadro de saúde ensejador da concessão do auxílio acidentário, e o laudo pericial produzido nestes autos, que concluiu pela inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, requisito previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, para concessão do auxílio-acidente. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 13 de maio de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
13/05/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 02:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 02:48
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDERSON PUREZA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PABLO DE SOUZA MARTINS em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:31
Outras Decisões
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05/09/2024 07:31
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de PABLO DE SOUZA MARTINS em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/01/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de PABLO DE SOUZA MARTINS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de CLEIDE DE OLIVEIRA SILVA CAMPOS em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON PUREZA DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:29
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 05:40
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:48
Nomeado perito
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29/06/2023 08:30
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 07:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de PABLO DE SOUZA MARTINS em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 19:34
Nomeado perito
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02/05/2023 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEIDE DE OLIVEIRA SILVA CAMPOS - CPF: *32.***.*36-86 (AUTOR).
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24/04/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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