TJRJ - 0803119-43.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de EDSON SANGLARD em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803119-43.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON SANGLARD RÉU: BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Sentença Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, e havendo depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento independente de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão (artigo 52, III da Lei 9.099/95), o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, (sec)1º do NCPC, independentemente da nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 (sec)1º do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Ficam as partes cientes de que, decorridos 60 dias sem qualquer requerimento, os autos serão remetidos ao arquivo.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJERJ nº23/2008: Enunc.
Nº 13.9.5 - "O art. 475-J (CPC/73) não incide sobre o valor da multa cominatória." E Enunc.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Efetuado o pagamento voluntariamente ou após a execução, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 19 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
19/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 17:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 15:08
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA DOS SANTOS PORTO
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12/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 03:27
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA DOS SANTOS PORTO
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08/07/2025 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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08/07/2025 14:15
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803119-43.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON SANGLARD RÉU: BANCO BRADESCO SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Despacho DESIGNO a audiência híbrida de instrução e julgamento para o dia 08/07/2025às 14:00.
Sem prejuízo das demais orientações dos autos.
Intimem-se.
Cientes que deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento, presidida por Juiz Leigo ou Togado que colherá as provas em audiência una, proferindo sentença.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Cientes as partes que a audiência designada realizar-se-á de modo híbrido, podendo as partes optarem por participar presencialmente ou remotamente através do link abaixo: https://tr.ee/FhgkqC5nBD Nova Friburgo, 15 de maio de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
15/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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