TJRJ - 0807183-42.2023.8.19.0207
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807183-42.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO DE SOUSA MAGALHAES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação indenizatória movida por Damião De Sousa Magalhães em face de Banco BMG S.A.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré, esta não merece prosperar, uma vez que a ausência de comprovante de residência não torna a petição inicial inepta.
O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do endereço do autor, o que foi devidamente cumprido.
O comprovante serve unicamente para fins de fixação da competência territorial e não é requisito essencial à propositura da ação, razão pela qual a rejeito.
Rejeito ainda a preliminar de incorreção do valor da causa, considerando que o valor atribuído pela parte autora corresponde à soma das quantias pretendidas a título de dano material e dano moral, nos termos do art. 292, VI do CPC.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato, sobre a qual deverá recair atividade probatória, à existência de vício de consentimento da autora no ato da contratação do serviço, considerando que alega que almejava a contratação de empréstimo consignado, tendo sido surpreendida com contrato de cartão de crédito.
A questão de direito reside na responsabilidade do réu em indenizar a autora pelos fatos narrados.
A hipótese em tela se amolda à inversão legal do ônus da prova, na forma do art. 14, §3º do CDC, competindo à ré demonstrar a adequada prestação dos serviços.
Ao demandante, contudo, cabe a comprovação dos elementos constitutivos do seu direito.
Indefiro, desde já, a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, requerida pela parte ré, vez que em nada contribuiria para o deslinde da controvérsia, na medida em que suas alegações já estão declinadas na petição inicial.
Nada obstante, diante da previsão contida no art. 373, §1º do CPC, que deve ser observada na hipótese de atribuição do ônus da prova de forma diversa do convencional (art. 373, I e II), mesmo quando a atribuição decorra de “casos previstos em lei”, faculto à ré nova manifestação em provas, no prazo de 5 dias, como oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
14/05/2025 02:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 02:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 20:24
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
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22/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 14:46
Juntada de acórdão
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23/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 04:17
Decorrido prazo de FABIOLA MALDANIS CERQUEIRA PERES em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:00
Declarada incompetência
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13/07/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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