TJRJ - 0032359-24.2025.8.19.0001
1ª instância - Marica Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:48
Juntada de documento
-
11/08/2025 17:27
Juntada de documento
-
11/08/2025 15:16
Juntada de petição
-
08/08/2025 19:12
Expedição de documento
-
08/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:20
Audiência
-
23/07/2025 09:50
Outras Decisões
-
23/07/2025 09:50
Conclusão
-
18/07/2025 07:35
Juntada de petição
-
11/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:49
Conclusão
-
11/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:17
Documento
-
27/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:04
Juntada de documento
-
27/05/2025 14:57
Retificação de Classe Processual
-
13/05/2025 00:00
Intimação
1) Na presente hipótese, os crimes previstos nos artigos 33 e 35, combinados com 40, inciso IV, todos da Lei nº 11.343/06 são apurados em conexão com o delito do artigo 329, §1ºdo CP, importando em unidade de processo e julgamento, nos termos do art. 79 do CPP. /r/r/n/nHavendo concurso de crimes apurados mediante procedimentos diversos (rito ordinário e especial), deve o Magistrado optar por aquele que mais beneficie a garantia constitucional da ampla defesa, prevalecendo, in casu, o rito ordinário, que se revela em consonância com o referido princípio, porquanto o procedimento nele inserto afigura-se mais amplo ao acusado, inclusive, quanto à questão da produção de provas. /r/r/n/nNa esteira deste entendimento: /r/r/n/nAPELAÇÃO Nº 0001371-24.2010.8.19.0008.
DES.
MOACIR PESSOA DE ARAUJO - Julgamento: 23/03/2011 - TJERJ - 1ª CAMARA CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A SAÚDE, CONTRA A PAZ e CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICAS.
Tráfico, associação para o tráfico e porte de acessório e de munições.
Processo.
Nulidades. (...) A alegação de nulidade do processo, por ofensa ao devido processo legal, não prospera, eis que, verificando-se a conexão entre delitos que prevêem rito especial para a sua apuração e crime cuja persecução se faz pelo procedimento ordinário, é de se adotar o último, que é o mais abrangente e, conseqüentemente, o que faculta ao agente maior amplitude de seu direito de defesa; (...) /r/r/n/nE também: /r/r/n/n Nas hipóteses de conexão de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006 com outros cujo rito previsto é o ordinário, este deve prevalecer, porquanto, sob perspectiva global, ele é o que permite melhor exercício da ampla defesa /r/n(STJ: HC 118495/SC, 5ª T., Rel.
Arnaldo Esteves de Lima, j. 19.2.2009, DJe 16.3.2009)./r/r/n/nSendo assim, RECEBO A DENÚNCIA, vez que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. /r/r/n/n2) Cite(m)-se o(s) réu(s), para que constitua(m) advogado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, advertindo-o(s) que na inércia será nomeado Defensor Público para sua defesa.
Na ocasião, o OJA deverá certificar se deseja(m) ser assistidos pela DPGE. /n/nCaso seja manifestada a vontade de ser assistido pela DPGE ou não seja apresentada resposta no prazo legal por advogado, dê-se vista ao Defensor Público para o oferecimento em igual prazo./n/n3) Defiro as diligências requeridas pelo MP.
Proceda-se como necessário./n/n4) À serventia para que realize o cadastramento de eventuais bens apreendidos no Sistema Nacional de Gestão de Bens - SNGB, nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 483/2022. -
10/04/2025 11:51
Denúncia
-
10/04/2025 11:51
Conclusão
-
08/04/2025 07:51
Juntada de petição
-
07/04/2025 15:33
Juntada de petição
-
28/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 05:09
Juntada de petição
-
22/03/2025 17:49
Redistribuição
-
22/03/2025 17:49
Remessa
-
22/03/2025 17:47
Juntada de documento
-
22/03/2025 17:28
Decisão ou Despacho
-
22/03/2025 12:06
Juntada de documento
-
21/03/2025 15:35
Audiência
-
21/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:48
Juntada de petição
-
20/03/2025 15:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809763-40.2024.8.19.0068
Rodrigo Xavier Christo da Silva
Roberio Teixeira de Morais
Advogado: Rodrigo Xavier Christo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 17:37
Processo nº 0812071-64.2023.8.19.0042
Jessica Silvia Telles Medeiros
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Barbara Amaral Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0965253-96.2023.8.19.0001
Maria Jose Chiappetta Passos
Pedro de Souza Barreto Neto
Advogado: Eduardo Duarte Correa Palante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 16:15
Processo nº 0810027-88.2025.8.19.0208
Manoel Victor Nascimento Barbosa
Ciclic Corretora de Seguros S.A.
Advogado: Helena Brasil da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2025 02:29
Processo nº 0012827-52.2017.8.19.0031
Ministerio Publico
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Angela Dias dos Santos Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2017 00:00