TJRJ - 0805783-74.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:43
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de FUNDO DE ASSISTENCIA MEDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES P em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de FUNDO DE ASSISTENCIA MEDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES P em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:37
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805783-74.2024.8.19.0007 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: NAIR DA SILVA RAMOS RÉU: FUNDO DE ASSISTENCIA MEDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES P Vistos etc.
O aparecimento de novas necessidades fáticas relacionadas à mesma enfermidade, devidamente comprovadas por laudo médico, não modifica a conclusão de que a controvérsia suscitada pela ré se reserva ao plano jurídico e nem viola o princípio da correlação diante da "ratio" da súm. 116, TJERJ.
NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Diante do laudo do id. 168660004, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão do id. 128705818, intime-se a ré, por oja de plantão, para, em 5 dias, tomar as providências para fornecimento dos serviços, insumos e produtos indicados, sob pena de arresto de verba pública.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 16 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
19/05/2025 20:17
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 07:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805783-74.2024.8.19.0007 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: NAIR DA SILVA RAMOS RÉU: FUNDO DE ASSISTENCIA MEDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES P Cuida-se de demanda ajuizada em face de FUNDAMP – Fundo de Assistência Medica Permanente dos Servidores Públicos Municipais de Barra Mansa, alegando a parte autora, em síntese, que o réu denegou internação domiciliar à demandante, requerendo, assim, que seja obrigado a prestar o referido serviço, sem prejuízo dos danos morais.
Contestação no id. 137745601.
Réplica no id. 138141302. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Indefiro a produção de outras provas, eis que, pela leitura da contestação, a controvérsia reside na obrigação jurídica do réu prestar ou não o serviço de "homecare" e não em aspectos fáticos acerca da enfermidade.
Deixo de remeter os autos ao MPERJ para parecer final em razão da ausência de prejuízo aos interesses da autora, que justificam a intervenção do Parquet.
Incidência do art. 282, §2º, NCPC.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
A demanda merece prosperar.
Embora inaplicável a Lei nº 8.078/90, já que a ré se trata de entidade que opera em regime de autogestão (súm. 608, STJ), o Tribunal da Cidadania entende que é abusiva a exclusão da prestação do serviço de internação/assistência domiciliar aos usuários do plano de saúde em tal condição.
Veja-se: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
INSUMOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE CUSTEIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/08/2019). 2. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 2532669 / SP, STJ) "DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
INSUMOS NECESSÁRIOS.
CAMA HOSPITALAR.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1994361 / SP, STJ) No mesmo sentido, a súm. 338, TJERJ:: “É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado”.
Consigne-se que a internação domiciliar, em regra, além de ser mais benéfica ao paciente, representa um custo menor para a operadora do plano de saúde, comparando-se com o que usualmente é gasto em internações hospitalares por prazo indeterminado, não havendo justificativa para que um serviço seja autorizado e o outro não, por se tratar de situações análogas: internação para tratamento de doença.
Ademais, o atendimento domiciliar pode evitar nocivas infecções hospitalares, diante do quadro grave de saúde do paciente, além de permitir o convívio permanente com familiares, salutar para a recuperação ou minimização dos efeitos da doença, pelo menos no campo psicológico.
No caso em julgamento, diante do quadro da paciente, não há razões para mantê-lo em regime hospitalar, quando se faz possível seu tratamento em domicílio, sobretudo quando a operadora de saúde não apresenta provas suficientes para desconstituir os laudos médicos acostados.
Dentro desse contexto, não prospera a tese jurídica exposta na peça de bloqueio, mormente considerando os inúmeros laudos médicos acostados aos autos comprovando a necessidade do serviço perseguido.
Os danos morais se fazem presentes diante da ofensa a valor diretamente ligado à dignidade da autora.
Em casos semelhantes: "APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Plano de saúde de autogestão.
Ação de obrigação de fazer, consistente em autorizar o fornecimento de serviço de assistência à saúde, na modalidade home care, cumulada com pedido de compensação a título de danos morais.
Sentença de procedência.
Provas dos autos que demonstram que a parte autora necessitava, em caráter de urgência, de internação domiciliar (home care), por ser portadora de múltiplas comorbidades, decorrentes da COVID-19.
Ausência de relação de consumo.
Negativa de cobertura que caracteriza conduta reprovável, com a consequente responsabilidade da ré pelos danos causados à falecida demandante.
Incidência da súmula n. 338, do E.
TJRJ.
Taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, decidida no julgamento dos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, que não é suficiente para afastar o entendimento específico e pacífico do E.
STJ de que o home care deve ser fornecido, sempre que a cobertura contratual abranja a internação hospitalar, ressalvados os casos em que comprovadamente a substituição for mais onerosa para o plano ou em que a residência não comportar a internação domiciliar.
Autor que apresentou prescrição médica expressa solicitando o regime de home care.
Incidência da súmula n. 211, do E.
TJRJ.
Desnecessária análise sobre a recente alteração legislativa, promovida pela Lei n. 14.454/2022, que, manteve na essência, o que foi recentemente decidido pelo E.
STJ.
Recusa de autorização abusiva, que enseja o dever de indenizar a título de danos morais.
Verba indenizatória, que merece redução, de R$10.000,00 para R$5.000,00, valor mais adequado e compatível com o decidido em caso semelhante.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (0000920-14.2021.8.19.0040- APELAÇÃO - Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 04/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) "APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Civil.
Plano de saúde.
Autogestão.
Negativa de fornecimento do serviço de homecare.
Abusividade de cláusula contratual limitativa.
Sentença de procedência.
Recurso interposto pela parte ré. 1.
Preliminar de nulidade da sentença afastada.
Plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Apesar da inaplicabilidade do CDC em relações jurídicas envolvendo contratos de plano de saúde administrado por entidades de autogestão (Verbete Sumular nº 608), não se pode olvidar o cumprimento das regras previstas no Código Civil em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes (artigos 421 a 423, do CC). 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca da negativa da ré em custear a prestação do serviço de internação domiciliar por meio do sistema de home care.
Autor acostou laudo médico que comprovou ser portador de Alzheimer avançado, hipertensão arterial, obesidade, além de outras enfermidades que o comprometem de realizar diversas funções diárias e vitais à sua sobrevivência, sendo prescrita a necessidade de acompanhamento especializado (médico, fisioterapêutico, fonoaudiologia), típico de home care.
Parte ré, por seu turno, que não requereu a produção de necessária prova pericial a fim de comprovar a sua tese no sentido de não se tratar de hipótese dessa modalidade de serviço. 3.
Incabível o argumento de inexistência de previsão contratual para a prestação do serviço pleiteado.
Aplicação das Súmulas nº 211 e 338 do TJRJ.
Cláusula abusiva. 4.
Direito à vida e à saúde, corolários da dignidade humana, consagrada como direito fundamental, pelo inciso III, do art. 1º da CRFB/88.
Prestação do serviço que se impõe. 5.
Dano moral configurado e mantido em recursal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (0367347-47.2015.8.19.0001- APELAÇÃO - Des(a).
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 27/10/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência e condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, com juros a contar da citação e correção monetária a partir da sentença, sem prejuízo das despesas processuais, observada a súm. 145, TJERJ, e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação.
Anote-se que a aplicação de juros e correção monetária se dará nos moldes do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, até 09/12/2021, aplicando-se a partir de então a sistemática EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido, remetam-se os autos para a central de arquivamento.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 05:47
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 15:32
Juntada de Petição de ciência
-
28/02/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:31
Expedição de Informações.
-
09/01/2025 15:05
Expedição de Informações.
-
30/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE ASSISTENCIA MEDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES P em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE ASSISTENCIA MEDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES P em 08/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RAMOS em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE ASSISTENCIA MEDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES P em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE ASSISTENCIA MEDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES P em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE ASSISTENCIA MEDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES P em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE ASSISTENCIA MEDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES P em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO DE ASSISTENCIA MEDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES P em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE ASSISTENCIA MEDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES P em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 08:00
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:57
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:51
Juntada de Petição de ciência
-
27/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 18:39
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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