TJRJ - 0801210-90.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIEL BERALDO RODRIGUES em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
intimação -
16/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801210-90.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA APARECIDA GOMES LOPES RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos.
Cuida-se de demanda ajuizada em face do SAAE/BM – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA, alegando a parte autora, em síntese, que a existência de cobrança indevida em razão de consumo não compatível com seu perfil, requerendo, assim, o cancelamento da cobrança, sem prejuízo dos danos morais.
Aditamento no id. 104410114.
Contestação nos ids. 104585897 e 148221789. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a sentenciar o feito na forma do art. 355, I, do NCPC.
Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito.
Ressalte-se, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte Autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte Ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Analisando o extrato do id. 104588657, verifica-se que a cobrança impugnada é referente a acúmulo de consumo referente aos meses 10/2017 e 11/2027, já que no primeiro mês não houve efetiva leitura do medidor, faturando-se o consumo pela média.
Contudo, o faturamento pela média pode disfarçar cobrança indevida quando, no mês seguinte, faz-se a leitura regular sem considerar o consumo ficto do mês anterior, caso dos autos.
Deveria a ré descontar o consumo ficto na medição real realizada posteriormente a fim de chegar mais próximo ao verdadeiro consumo da autora, ou seja, no caso em exame, deveria ter faturado em 11/2023 o montante de 31m3 (41m3 - 10m3).
Tal montante, inclusive, para o consumo de dois meses da autora espelha razoabilidade face alguns meses seu consumo registrar 14m3, 18m3, etc.
Cobrança indevida, em parte, evidenciada. À luz do princípio da conservação dos contratos e sabendo que o parcelamento se findou em 11/2024, deve-se manter hígido o negócio jurídico tão somente para efeitos de 31m3, devendo ser restituído o valor equivalente a 10m3.
A restituição merece ser dar na forma simples em razão de inexistir provas sobre a violação à boa-fé objetiva para fins de aplicação do art. 42, §Ú, CDC.
Quanto aos danos morais, entendo inexistentes em razão da ausência de corte do serviço ou inscrição indevida nos cadastros restritivos.
Em caso semelhante: "APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora relata que, no mês de fevereiro/23, recebeu fatura de água no valor de R$ 711,80, consumo bem acima de sua média mensal, que gira entre R$ 147,93 a R$ 244,40, e que tentou solucionar administrativamente o problema com a ré, mas não obteve êxito. 2.
A sentença julgou procedente em parte o pedido autoral, deixando de acolher o pedido de dano moral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal gira em torno da existência de dano moral. 3.
A propagação da reparação do dano moral é consequência direta de um processo de constitucionalização da responsabilidade civil, iniciado com a Carta Magna de 1988, e que orientou o Direito para a proteção dos interesses extrapatrimoniais da pessoa, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. 4. É bom ressaltar que, na verdade, todas as relações humanas ensejam sofrimentos e tristezas cuja causa normalmente são atribuídas a outrem.
Assim, a fim de evitar que toda e qualquer dor seja passível de indenização, é imperioso esclarecer como podem os sentimentos ser considerados objetivamente para fins de ressarcimento, distinguindo-se as dores que devem ser reparadas das que não merecem sê-lo e evitando-se a praxe de avaliar a ofensa com base no senso comum. 5.
O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetida a vítima, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha, atingindo a esfera dos direitos da personalidade, cuja tutela, em nosso ordenamento jurídico, deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, já acima mencionado, eis que destacado pelo constituinte originário como fundamento da República. 6.
Com efeito, os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a parte ré ao pagamento de verba reparatória de dano moral.
Isso porque, embora tenha restado incontroversa a incompatibilidade do valor da fatura do mês de fevereiro/23 com o consumo médio de água na unidade, não houve no caso a suspensão no fornecimento nem a inscrição do nome da parte autora nos cadastros protetivos. 7.
Assim, a simples cobrança indevida, por si só, não tem o condão de gerar abalos de ordem extrapatrimonial a ensejar a indenização pretendida.
Desse modo, a ausência de efetiva repercussão negativa nos sentimentos subjetivos de honra, imagem e autoestima não autoriza o pleito indenizatório, pois não se pode banalizar o conceito de dano moral.
Aplicação do Verbete Sumular n.º 230 desta Corte. 8.
Bem de ver que a parte autora não comprovou (art. 373, I, do NCPC) dispêndio excessivo de tempo útil, em razão da cobrança a atrair a reparação civil de cunho moral. 9.
Desprovimento do recurso." (0879430-57.2023.8.19.0001- APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 13/11/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição para condenar a ré a restituir o valor equivalente a 10m3, com juros a contar da citação e correção monetária a partir da sentença.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Anote-se que a aplicação de juros e correção monetária se dará nos moldes do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, até 09/12/2021, aplicando-se a partir de então a sistemática EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas em 1/3 para a parte ré e 2/3 para a parte autora, observada a súm. 145, TJERJ, e a gratuidade de justiça.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 500,00, na forma do art. 85, §8º, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor relativo aos danos morais rejeitados, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
15/05/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 05:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 05:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 10:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA APARECIDA GOMES LOPES - CPF: *26.***.*14-70 (AUTOR).
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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