TJRJ - 0828969-33.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:44
Expedição de Alvará.
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15/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINA FABRICIO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0828969-33.2024.8.19.0038 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA THEREZA RAMALHO CONTI ARAUJO FALECIDO: EDUARDO CONTI DE MATTOS Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Maria Thereza Ramalho Conti Araujo objetivando receber valores existentes de titularidade de Eduardo Conti de Mattos, filho da requerente, falecido.
Certidão de inexistência de dependentes em id. 137147316.
Certidão de óbito do genitor do falecido em id. 125194972.
Resposta do Sisbajud em id. 172258872, informando o saldo de titularidade do falecido. É o relatório, decido.
Pelo que se depreende dos autos, o de cujus deixou apenas os valores indicados em id. 172258872, não havendo outros bens a inventariar.
A requerente é genitora do falecido e não há dependentes habilitados à pensão por morte.
O genitor do inventariado também já faleceu.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar a expedição de Alvará em nome da requerente para levantamento da quantia indicada em ids. 172258872.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 16 de abril de 2025.
MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Titular -
29/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:41
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:17
Declarada incompetência
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18/04/2024 20:06
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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