TJRJ - 0842076-31.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:40
Baixa Definitiva
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0842076-31.2024.8.19.0205 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0842076-31.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00092913 RECTE: TASSIO DE AZEVEDO MARTINS ADVOGADO: PRISCILA DE SOUZA PAES DA ROCHA OAB/RJ-140312 RECORRIDO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: CRISTIANE TELES MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido dos danos morais, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 -
12/08/2025 11:00
Não-Provimento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 10:00
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 13:59
Conclusão
-
17/07/2025 13:56
Distribuição
-
17/07/2025 13:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802107-42.2025.8.19.0021
Maria Elivania Couto da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lilia Souza dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2025 18:38
Processo nº 0811834-60.2022.8.19.0205
Maria das Gracas Dias Muniz
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Taciano Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2022 16:22
Processo nº 0010849-94.2022.8.19.0021
Gilson Ignacio Guedes de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Jose Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2022 00:00
Processo nº 0829005-55.2025.8.19.0001
Lucia Maria Assumpcao de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ewelyn Schots Fraga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 23:14
Processo nº 0805193-36.2025.8.19.0210
Joao Fernando Neves dos Santos
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Victor Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 22:33