TJRJ - 0812295-15.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Comprovada a mora do devedor, defiro busca e apreensão do bem alienado e fixo de plano os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da causa.
Inseri a restrição judicial à circulação do veículo na base de dados do RENAJUD, na forma do art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69.
Tendo em vista a natureza da presente ação, em que se divisa a possibilidade de resistência à ordem judicial e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/15 e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º, do CPC.
No mandado a ser expedido, deverá constar que, até cinco dias após executada a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescida das custas do processo e dos honorários fixados na presente decisão, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e que poderá apresentar resposta no prazo de quinze dias contados da execução da liminar.
Cinco dias depois de executada a liminar, independentemente de ter ocorrido apresentação de resposta ou requerimento de pagamento da dívida, expeça-se ofício à repartição competente com a comunicação de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário, e que cabe à referida repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69.
Retire-se o segredo de justiça, haja vista não estarem presentes os requisitos do art. 189 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se a parte autora. -
24/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:26
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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