TJRJ - 0848654-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0848654-06.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: RONALDO DO NASCIMENTO EGIDIO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por RONALDO DO NASCIMENTO EGIDIO em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO CENTRO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA, PESQUISA E FORMAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ.
A demanda foi endereçada para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital e distribuída equivocadamente para este Juízo.
Não é possível, contudo, encaminhar os autos do processo às varas de Fazenda Pública.
Isso ocorre porque não há comunicação entre o sistema processual das varas de fazenda pública e o das varas cíveis (EPROC e PJE, respectivamente), o que significa que a solução a se deve adotar é a extinção deste processo sem resolução do mérito, a fim de que os autos não permaneçam pendentes no acervo deste Juízo.
Não obstante a necessidade de extinção, por questões meramente operacionais, deve ser observado que a decisão se reveste, ontologicamente, de declínio de competência, devendo a autora, de qualquer sorte, submeter a demanda a uma nova distribuição dirigida a uma das Varas de Fazenda Pública.
Pelo exposto, com apoio no art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro JG à parte autora.
Sem honorários.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, não havendo custas a apurar pela Central de Arquivamento, considerando a gratuidade concedida à parte autora.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
24/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:26
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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