TJRJ - 0825233-18.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:57
Baixa Definitiva
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26/08/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0825233-18.2024.8.19.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA PAULA FREIRE TEIXEIRA RÉU: LUCIA TEIXEIRA Cuida-se de requerimento de Alvará formulado por ANA PAULA FREIRE TEIXEIRA para levantamento de valor referente a previdência privada em nome da falecida LUCIA TEIXEIRA.
Inicial acompanhada dos documentos de índex 127227271.
A requerente informou que foi ajuizado inventário em razão do falecimento da "de cujus".
DECIDO.
Em atenta leitura do feito, observa-se que trata-se de requerimento de alvará para levantamento de valor deixado pela falecida em previdência privada, qual seja, BRASILPREV.
A petição inicial contém irregularidades insanáveis, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Inicialmente, verifica-se que o valor a ser resgatado, aproximadamente R$ 50.000,00, ultrapassa o limite previsto na Lei 6858/1980, que estabelece a quantia equivalente a 500 OTN para resgate de numerário por meio de alvará.
Ademais, uma vez que foi realizado inventário, sem que o valor da previdência privada constasse dos bens a serem partilhados, a via correta para alcance do pedido seria a "sobrepartilha", e não o presente pedido de alvará.
Pontue-se, por fim, que, em havendo lide decorrente da eventual recusa do Banco do Brasil quanto aos valores ou ao pagamento do valor pleiteado, o feito deverá ser proposto no juízo correto.
Ante o exposto, caracterizada a inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 485 incisos I e VI CPC.
Isento a requerente do pagamento das custas/taxa judiciária .
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
CRISTIANE LEPAGE LARANGEIRA Juiz Titular -
30/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:12
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:38
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0825233-18.2024.8.19.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA PAULA FREIRE TEIXEIRA RÉU: LUCIA TEIXEIRA 1 - Não há que se falar em inclusão da Brasilprev no polo passivo, eis que o presente trata-se Alvará, procedimento de jurisdição voluntária, não havendo que se falar em lide e, muito menos, em polo passivo tal como aduzido.
Ressalto que, em havendo resistência por parte da instituição financeira na liberação dos valores, deverá ser proposta ação pelas vias ordinárias, junto ao juízo cível, não sendo o Alvará o procedimento cabível na hipótese. 2 - Ademais, melhor analisando o feito, verifico que, na inicial, a requerente informa que a falecida teria deixado, além da quantia perquerida nos presentes autos, bem imóvel, o que ensejaria a abertura de inventário.
Assim, esclareça-se se houve abertura de inventário judicial ou extrajudicial visando à partilha dos bens deixados pela falecida Lucia Teixeira, comprovando-se documentalmente nos autos, se o caso.
Observo, ainda, que os valores pleiteados no presente ultrapassam o teto previsto na lei de Alvará, bem assim que o último domicílio da falecida foi em Campos dos Goytacazes, como se infere da certidão de óbito de índex 127227286, o que demonstra, em linha de princípio, a inadequação da via eleita e a possível incompetência do juízo. 3 - Note-se por oportuno que, no caso em tela, a requerente busca a percepção de valores a título de previdência privada, não dispondo o art. 794 do CC a respeito, como se infere do respectivo dispositivo: "Art. 794.
No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito." Ante todo o exposto, manifeste-se a requerente no prazo de cinco dias.
Após, voltem conclusos para análise e possível extinção do feito.
NITERÓI, 23 de abril de 2025.
CRISTIANE LEPAGE LARANGEIRA Juiz Titular -
29/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:10
em cooperação judiciária
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15/04/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:52
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 13:12
Expedição de #Não preenchido#.
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07/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 07:34
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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