TJRJ - 0804926-62.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:35
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA GOMES CONCEICAO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:13
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0804926-62.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA DA SILVA GOMES CONCEICAO Advogado(s) : GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Advogado(s) : FABIO RIVELLI Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por JANAINA DA SILVA GOMES CONCEIÇÃO em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. na qual pleiteia(m) a revisão dos valores financiados, a correção da obrigação financeira do Autor para com o Réu, tendo em vista as irregularidades que permeiam a obrigação, a restituição em dobro do valor referente ao pagamento dos valores a maior.
A petição inicial (índice n.º 117028255) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) A parte autora, em 27/08/2020, realizou com a parte ré um contrato de adesão - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, para obtenção de um carro da marca: YAMAHA, modelo: FZ25 FAZER AB; (b) Em resumo, o valor total financiado foi de R$ 26.218,51 (vinte e seis mil e duzentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos) a serem pagos em 24 parcelas de R$ 1.499,19; (b) A parcela, como pactuado, possui por vencimento dia 27 de cada mês, de modo que, somente a partir de então, induz em mora do devedor; (c) Ocorre que, a parte autora, ficou bastante intrigada ao realizar um simples cálculo (R$1.499,19x 24), e, passou a questionar-se, se o que estaria devolvendo a financeira seria condizente com o que financiou.
Pede, ao final: (a) revisar o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa pactuada de 2,63%; (b) condenar a entidade ré à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior (juros remuneratórios e encargos - B13 registro de contrato no valor de R$298,88) bem como aqueles que, eventualmente, forem pagos durante a instrução.
Constituindo um valor em dobro de R$597,76; (c) Ou subsidiariamente entendendo pela não aplicação do art. 42 do CDC que se proceda a devolução de forma simples.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 117028268/117028279.
Na decisão de índice n.º 129886518 foi indeferida a tutela provisória de urgência de natureza satisfativa requerida pela parte autora.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de índice n.º 129886518.
O réu BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 133114512), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) Com efeito, cabe a parte Autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), com a apresentação do inteiro teor das cláusulas do contrato para exame das cláusulas e das teses afirmadas na petição inicial quanto à suposta abusividade praticada; (b) a aquisição e financiamento de um VEÍCULO COM VALOR VULTOSO ( avaliada em R$ 25.290,00 e parcelas no valor de R$1.499,19) já apresenta elemento suficiente para afastar a alegação de precariedade financeira; (c) Cabe esclarecer que, no ato da contratação a instituição financeira Requerida disponibilizou ao Demandante a Cédula de Crédito Bancário e um documento, denominado CET – Custo Efetivo Total, no qual constam especificamente todos os encargos e despesas do financiamento, de modo a evitar o alegado, conforme instruções da Resolução nº 3.517/2008, do Banco Central do Brasil; (d) o contrato foi firmado em 17/08/2022 após transcorrido 24 MESES, a parte Autora, apesar de ciente de todas as cláusulas e valores, sustenta pela abusividade da avença e impossibilidade de manutenção do contrato; (e) cumpre esclarecer que a taxa de juros efetivamente praticada, encontra-se devidamente prevista no contrato “cédula de crédito – quadro” e no Custo Efetivo Total – CET.
Assim, consoante se extrai pela perfunctória leitura do item 39 da Cédula de Crédito Bancário, espelho e F.4 do Custo Efetivo Total do negócio (CET), a taxa pactuada foi de 2,63% (mensal) e 36,47% (anual).
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 133114514/133114515.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 000191.
Em decisão de índice n.º 147608516, o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares.
Nessa ocasião foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) a contratação de juros capitalizados fora das hipóteses de autorização legal; (b) a abusividade na fixação da taxa de juros do contrato; (c) a existência de encargos contratuais cujo reconhecimento de invalidade se pleiteia;, bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: (a) a validade das cláusulas cuja revisão se pleiteia.
Quanto à distribuição do ônus da prova [foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Questionadas acerca das provas que pretendiam produzir, as parte não requeram a produção de outras, além das constantes dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (índice n.º 156107835/149451987).
Realizada a perícia foi apresentado o laudo pericial de índice n.º 169974165, tendo as partes se manifestado sobre a prova produzida nos índices n.º 175067931. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Impugna o réu o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor, se contrapondo ao mesmo com os seguintes argumentos: falta de comprovação da condição de hipossuficiência.
Requereu, assim, a cessação do benefício concedido.
Ocorre que o benefício de gratuidade de justiça foi deferido à parte autora, após análise dos documentos juntados às f. 117028279.
Registre-se, por oportuno que a Lei 1.060/50 não exige que o beneficiário da gratuidade de justiça seja miserável e nem destituído de nenhum bem, e, sim, apenas estabelece que ele esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas doprocesso e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, o que, restou evidenciado, no caso concreto.
Outrossim, interpretar de forma diversa, implica em restringir o livre acesso ao Judiciário, que é preceito constitucional.
Por fim, essa decisão pode ser revista no curso do processo,se provada a modificação na condição econômica do autor, ademais, é passível da aplicação de penalidade em caso de prestação de informações falsas.
Diante do exposto, indefiro a impugnação à gratuidade.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a mesma foi redigida em termos claros e objetivos, apontando de forma detalhada os pedidos e a causa de pedir, de modo que o direito defesa pode ser exercido pelo réu na amplitude que lhe é assegurado pela Constituição Federal, inexistindo, outrossim, qualquer prejuízo nas eventuais incorreições apresentadas.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que a autora enquadra-se perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento a autora reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que se encontra consolidado, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que sobre os contratos Bancários e Instituições Financeiras irradiam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido foi editado o verbete sumular n.º 297 do e.
STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O autor alega que teria havido abusividade na fixação da taxa de juros.
Certo é que vem sendo admitido o redimensionamento da taxa de juros pactuada, nos termos do artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, quando houver a “...demonstração de lucro excessivo ou discrepância com a taxa média de mercado...” (REsp 1196951/PI).
Não é, definitivamente, o caso dos autos.
Conforme constatado pela prova pericial: '1.
Os encargos de normalidade aplicados pelo Réu foi juros remuneratórios de 2,63% ao mês, além de outros encargos demonstrados no Apêndice 1; 2.
A prestação calculada pelo Réu foi a mesma que a contratada, no valor de R$ 1.499,90." Inexiste, portanto, abusividade e desproporcionalidade a ser corrigida na forma do artigo 6º, V do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, impende a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 16 de abril de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
24/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:52
Juntada de carta
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA GOMES CONCEICAO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 12:36
Juntada de carta
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19/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:38
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA GOMES CONCEICAO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA GOMES CONCEICAO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA GOMES CONCEICAO em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA GOMES CONCEICAO em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:09
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA GOMES CONCEICAO em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 02:26
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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