TJRJ - 0807975-57.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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09/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0807975-57.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUBIETE ALVES FERREIRA GABRIEL CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Em segredo de justiça, menor impúbere representado por sua genitora, LUBIETE ALVES FERREIRA GABRIEL, ajuizou Ação pelo Rito Ordinário em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., objetivando o reembolso integral das despesas de tratamento médico do menor, em razão da indisponibilidade de rede credenciada da ré, aduzindo que o autor, com 07 anos de idade, foi diagnosticado em 2018 com apraxia e dispraxia graves, que compromete o planejamento motor da fala e dificulta a coordenação motora fina, gerando incapacidade do aprendizado e regular desenvolvimento educacional e social, necessitando de tratamento Fonoaudiológico com médico especializado, Terapia Ocupacional e Psicopedagogia para minorar os prejuízos de aprendizado causados pela APRAXIA e DISPRAXIA; aduz que desde o ano de 2018 vem buscando junto à ré a cobertura integral do tratamento e, reembolso das sessões, sem êxito; assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material de R$ 51.377,88, relativo aos reembolsos negados, bem como ao reembolso integral das sessões posteriores, vincendas; pugna ainda pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 30.000,00 (ID 22211426) Inicial instruída com documentos de ID 22211430 / 22211904.
Contestação, ID 369100771, suscitando preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de resistência de atendimento; no mérito, alega ausência de falha do serviço ou mesmo de ato ilícito face a densa rede credenciada da ré para realizar os procedimentos necessários, e que o contrato firmado entre as partes não prevê regras de reembolso integral, mas parcial, conforme tabela previamente estabelecida, e a ré sempre realizou os reembolsos na forma prevista no contrato; aduz que inexiste obrigatoriedade de cobertura de procedimentos realizados por médicos fora da rede credenciada, devendo, portanto, ser observado os limites de cobertura, sob pena de onerosidade excessiva, requerendo assim, a improcedência do pedido pela falta de defeito na prestação do serviço.
Defesa com documentos de ID 36910769 / 36911818.
Deferida a J.G. ao autor e determinada a especificação de provas pelas partes, ID 45901366.
Réplica, ID 51407349.
Certidão cartorária no sentido de que a ré não se manifestou sobre provas, ID 96333767.
Parecer final do MP opinando pela improcedência do pedido, ID 109966592.
Encerrada a instrução, os autos me foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar o dever jurídico da ré em recompor a lesão financeira ao autor pelas despesas médicas realizadas de forma onerosa/particular, em razão da inexistência de profissionais especializados na rede credenciada da ré para o tratamento de moléstia que o assola.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela alegada ausência de resistência de cobertura do tratamento do autor, eis que no caso, não se busca autorização de cobertura, mas a recomposição da lesão financeira sofrido por meio de reembolso das despesas médicas realizadas diretamente pelo próprio autor, em razão da falta de clínicas e profissionais especializados da rede credenciada da ré para o tratamento solicitado pelo médico assistente.
Verificada a existência da lesão a direito e um dano a ser recomposto, fica autorizado o exercício do direito de ação.
Ademais, o princípio constitucional do direito de ação é incondicional, não estando vinculado ao esgotamento da esfera administrativa, face ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
E por conseguinte, verifico que estão presentes, no caso em tela, os requisitos da necessidade e utilidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
O interesse de agir encontra-se delimitado no binômio necessidade/adequação A necessidade se relaciona com a ausência de outros meios capazes de resolver a questão, e, na impossibilidade de assim se proceder, onde o direito de ação é exercido como mecanismo necessário para a satisfação daquele direito.
A adequação se pauta na correta escolha dos instrumentos processuais condizentes com a tutela do direito pretendido, tornando o exercício do direito de ação adequado Já a utilidade, que também se enquadra no conceito, está relacionada com a capacidade de o provimento jurisdicional pretendido resolver a questão, ou seja, o exercício do direito de ação deve se mostrar útil para a solução de direito material pretendida pela parte.
Diante da negativa da ré de restituição integral dos valores despendidos pelo consumidor, a provocação do Poder Judiciário se mostra necessária para que o autor alcance o seu desiderato, e realize seu direito no mundo empírico.
Considerando que a autotutela privada é vedada em nosso Ordenamento Jurídico, regido pelo Estado de Direito, a única forma do autor fazer valer seu direito é através do exercício do direito de ação, e a forma que está exercendo é legítima e adequada para seu intento, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
Ultrapassada a preliminar, passo a analisar o mérito.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
A presente demanda tem fundamento no art. 186 do Código Civil de 2002 e nos arts. 6º, VI e 14 da lei 8.078/90, que estabelece este último, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço e fornecedores de produtos.
Diante do que se extrai dos autos, a controvérsia reside na real existência de rede credenciada de profissionais e clínicas em São Gonçalo, com capacidade de promover o tratamento prescrito pelo médico do autor, e em sua falta/inexistência, no dever jurídico da ré de arcar com os custos do tratamento mediante reembolso integral, de modo a compensar e satisfazer o resultado prático equivalente a cobertura assistencial.
Isso porque, pretende o autor o reembolso das despesas médicas que teve que suportar com seu tratamento face a ausência de rede credenciada especializada da ré.
A ré, por sua vez, afirma que possui rede credenciada na cidade de residência do autor, e assim, nunca ofereceu resistência na disponibilização do tratamento indicado por seu médico.
Entretanto, não é o que se nota no cotejo probatório carreado.
Vejamos.
O autor comprovou ser associado ao plano de saúde da ré.
Comprovou, por meio dos laudos médicos de IDs 22211439 e 22211441, a indicação do tratamento especializado para sua doença.
Comprovou ainda o autor as inúmeras despesas suportadas em rede particular por meio das NFs dos IDs 22211444, 22211445 e 22211446.
E os documentos de ID 22211447 demonstram as dificuldades impostas pela ré para efetuar o reembolso.
Já a ré, apesar de alegar que possui rede credenciada na cidade de residência do autor, onde o tratamento pode ser realizado, não provou o que alega, ônus que lhe incumbia, à luz do art. 373, II do CPC, e substancialmente, por sua responsabilidade civil ser objetiva.
O documento de ID 36911805 juntado pela ré trata do reajuste da mensalidade do plano e dos valores de reembolso.
O documento de ID 36911807 refere-se a justificativas para reajuste do plano, e o documento de ID 36911809 consiste em Carta informando o reajuste do plano e dos reembolsos, imprestáveis, portanto, para comprovar a tese defensiva.
Já o contrato de plano de saúde juntado pela ré no ID 36911811, único documento com pertinência no objeto da lide, não prestigia a tese defensiva.
Ao contrário, milita em seu desfavor, eis que não é dotado de nenhuma cláusula sobre reembolso e, notadamente, de seus percentuais, isto é, sem indicação de reembolso, seja parcial ou total.
Outrossim, consta no aludido contrato lista com a rede credenciada da ré denominada “Rede Especial” (último documento do ID 36911811), onde não está elencada nenhuma clínica com as especialidades médicas e terapêuticas necessárias ao tratamento do autor.
E dentre todas as descritas no rol de rede credenciada, não existe nenhuma na cidade do autor (São Gonçalo).
A mais próxima é em Niterói, que não é a cidade de residência do autor.
Nesse giro, reputo que a ré não se desincumbiu de provar o que alega, evidenciando a ausência de médicos e profissionais especializados credenciados à rede da demandada, notadamente na cidade de São Gonçalo, a possibilitar o tratamento do autor por meio do plano de saúde, com a cobertura contratada, em ofensa direta ao Direito Positivo, bem como os atos normativos que disciplinam a atividade da ré.
Vejamos.
O art. 7º da Resolução Normativa ANS nº 465/2021 prevê que as operadoras de planos de saúde devem oferecer, obrigatoriamente, o plano-referência de que trata o art. 10 da lei 9656/08. “Art. 7º As operadoras deverão oferecer obrigatoriamente o plano-referência de que trata o art. 10 da Lei n.º 9.656 de 1998, podendo oferecer, alternativamente, planos ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia, odontológico e suas combinações, ressalvada a exceção disposta no § 3 º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.” O art. 10 da Resolução Normativa nº 167 de janeiro de 2007, há muito já previa o mesmo, de que as operadoras de planos de saúde devem oferecer, obrigatoriamente, o plano-referência de que trata o art. 10 da lei 9656/08.
Esse dispositivo legal (art. 10 da Lei 9656/98) estabelece, à luz do que dispõe o art. 6º da Resolução Normativa 167/07 da ANS, assim como do art. 7º da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, que os planos de saúde devem respeitar as exigências mínimas do plano-referência, disponibilizando aos consumidores os serviços mínimos exigidos por lei, como se nota na redação do referido dispositivo legal, que não faz restrição.
E o §4º do art. 10 da mencionada Lei 9.656/98, por sua vez, pontifica que a amplitude de cobertura estabelecida pelas normas da ANS. “Art. 10 (...) (...) § 4º A amplitude das coberturasno âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade,será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.” Com base em todos esses dispositivos normativos, o art. 17 da mesma RN 465/21, pontifica que as operadoras de planos de saúde devem respeitar as exigências mínimas do plano-referência, disponibilizando aos consumidores os serviços mínimos exigidos por lei, ao qual se inclui todos os procedimentos clínicos, ligados ao tratamento, autorizando a exclusão de cobertura, em seu parágrafo único, apenas para determinados procedimentos elencados no rol taxativo de seu parágrafo único que, refere-se a tratamento clinico experimental, estéticos, inseminação artificial, tratamento de emagrecimento e rejuvenescimento, etc., hipóteses que não são as do caso dos autos. “Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referênciacompreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergênciaprevistos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
E com o mesmo fundamento legal, o inciso I do §1º do art. 6º da Resolução Normativa ANS, RN nº 465/2021, pontifica que os procedimentos listados são de cobertura obrigatória quando solicitados pelo médico assistente. “Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente;” Com isso, considerando que o autor comprovou a solicitação de seu médico assistente para seu tratamento especializado, a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória, e não o fazendo, ante a ausência de clínicas e profissionais em sua rede credenciada, deve ressarcir/reembolsar as despesas suportadas pelo autor como forma de compensação pela violação de sua obrigação legal.
E não é só.
A Lei nº 9.656/98 que dispõe sobre planos e seguros de saúde, determina a cobertura obrigatória dos tratamentos para as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que se trata de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde – OMS. “ Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:” A partir de 1º de janeiro de 2022, doenças que geram o comprometimento no planejamento motor da fala e na coordenação motora final, que acarretam dificuldade do aprendizado e do regular desenvolvimento educacional e social, passaram a constar como diagnóstico unificado na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-11).
Com isso, os vários diagnósticos relacionados, passaram a ser unificados sob o código do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Outrossim, em junho de 2022, foram editadas as Resoluções 539 e 541/2022 da ANSS, que alteraram a Resolução 465/2021, respectivamente, para atribuir ao médico assistente a escolha dos métodos que entender necessários ao desenvolvimento do paciente - em consonância à Súmula 340 do TJRJ -, bem como para excluir a limitação de quantidade de sessões para atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas relacionados a toda e qualquer patologia.
Resolução Normativa ANS Nº 539 – “Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistentepara tratar a doença ou agravo do paciente.
Resolução Normativa ANS Nº 541 – “Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar os procedimentos referentes aos atendimentoscom psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogar suas diretrizes de utilização.” Ressalte-se que a ANS publicou a Resolução Normativa nº 469 de 09/07/2021, disciplinando a cobertura obrigatóriaem número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento.
Destarte, incumbia à ré indicar o nome do profissional e clínica especializada, aptos a prestar o tratamento necessário ao pequeno autor, com a comprovação de sua qualificação.
Entretanto, a ré não o fez.
Como já visto, a ré se limitou a juntar a tabela de preço de reembolso e de seus respectivos reajustes do plano (ID 36910796, 36910799, 36911803) e reajustes do plano (ID 36911807).
Não trouxe relação de seus prestadores de serviços, das clínicas de sua rede credenciada, nem dos respectivos endereços, a demonstrar a existência de rede credenciada próxima ao domicílio do autor.
A simples afirmação de nunca ter oferecido resistência na disponibilização do tratamento prescrito pelo médico que assiste o menor, informando ainda possuir rede credenciada na cidade que reside o autor, é insuficiente.
O direito a ser tutelado depende de base probatória.
Meras alegações são ineficientes a formação do convencimento do magistrado.
Apenas a comprovação de que teria disponibilizado os tratamentos solicitados pelo médico é que teria efeito persuasivo.
Nesse giro, incumbia à ré comprovar a existência de profissionais e clínicas em sua rede credenciada na cidade em que o autor reside.
Entretanto, não o fez.
Foi dada oportunidade à ré de provar sua tese defensiva por meio do despacho de especificação de provas (ID 45901366), contudo, a ré se manteve inerte, conforme certificado no ID 96333767.
Em contrapartida, o autor comprovou por meio dos documentos de ID 22211447 as dificuldades que encontra com as imposições da ré para efetuar o reembolso.
E comprovou ainda as inúmeras despesas suportadas por meios próprios através das NFs dos IDs 22211444, 22211445 e 22211446.
A prova documental que instrui da inicial, ID 22211449 e ID 22211901, também que a ré efetua reembolsos parciais à parte autora, sugerindo o reconhecimento de inexistência de profissionais e clínicas credenciadas a prestar o serviço.
Nesse contexto, reputo que o autor provou ao menos o que podia.
A distribuição do ônus da prova, à luz do art. 373 do CPC e, notadamente pelas regras do CDC, que estabelecem a responsabilidade civil objetiva, impõe ao réu, que detém total ingerência sobre o serviço prestado, a demonstrar sua rede credenciada, e que disponibilizou ao autor clínicas e profissionais médicos, terapeutas, fonoaudiólogos e psicopedagogo na cidade onde reside, de modo a satisfazer todo o tratamento necessário indicado por seu médico.
Exigir do consumidor, hipossuficiente técnico, prova da negativa da ré, bem como que a rede credenciada não atende sua necessidade, seria colocá-lo em desvantagem processual exagerada, senão tolhendo sua pretensão pela impossibilidade de produção de prova diabólica, de difícil produção. É notório que as operadoras de plano de saúde não fornecem negativas formais, nem detalhadas, de modo a não produzir prova contra seu próprio interesse econômico.
O Código de Defesa do Consumidor confere uma especial proteção aos consumidores ante a necessidade de correção da presumida assimetria entre a empresa e o consumidor.
Essa assimetria, normalmente entendida como limitada ao campo econômico-financeiro, é sobretudo cognitiva e informacional e com possibilidade de repercussão epistêmica na relação processual, razão, portanto, da inversão pelo art. 6º inc.
VIII, do referido diploma legal.
Essa exigência de correção guarda correspondência sistêmica com o Código de Processo Civil (CPC), que em seu art. 373 igualmente estabelece a possibilidade de redistribuição do ônus da prova a fim de que o processo e o contraditório prossigam com equanimidade e em equilibrada dialeticidade, o que leva a Súmula nº 330 TJRJ a ser examinada sob outra compreensão.
A referida garantia normativa, entretanto, como dito, não tem sido reconhecida hermeneuticamente em toda a sua extensão.
A interpretação que tem sido conferida à relação consumerista, sob a justificativa de se ter que cumprir os arts. 319, III e VI e 373, I, do CPC, e que exige que o consumidor apresente os elementos mínimos de demonstração dos fatos, de indicativos do nexo causal e da consequente responsabilidade do fornecedor, implica na redução do alcance semântico-extensional da norma de proteção do art. 6º III do CDC pela relativização da inversão legal do ônus da prova e na sua atribuição, como se não houvesse a garantia do art. 373, §1º, do CPC, novamente ao consumidor.
A credibilidade assertórica presumida em favor do consumidor, com a correspondente inversão probatória, não pode ser superada para que se torne exigível exatamente aquilo que a lei consumerista pretendeu evitar.
No campo do acesso à justiça, em sua dimensão jurisdicional, nomeadamente na fase processual-probatória, o legislador tem procurado corrigir desigualdades epistêmicas predominantes em determinadas relações sociojurídicas, por exemplo quando se trate de grupos desfavorecidos como os consumidores, reconhecidamente cognitiva e hermeneuticamente impotentes ante as empresas.
E isso porque a assimetria é sempre uma forma estrutural ou pontual de impedimentos, e em um litígio processual a ausência de equanimidade pode significar substancial dificuldade à afirmação no exercício e reconhecimento de direitos. É preciso, nesses casos, conferir plena efetividade à especial proteção aos sujeitos em posição assimétrica desfavorável, cumprindo ao judiciário observar a adequada aplicação da correção normativa a fim de tornar possível o processo e o regular desenvolvimento do contraditório.
A assimetria informacional e probatória deve implicar na presunção de que o consumidor é portador de antecipada credibilidade e, portanto, de veracidade em suas afirmações, o que o dispensa da demonstração de prova mínima, até porque, a hipótese jurídica impossibilita a produção de fato negativo.
Nesse sentido, o conceito de prova mínima constante da proposição enunciativa deste tribunal (Sum. 330) deve ter interpretado tendo como referentes apenas os elementos mínimos necessários para uma configuração lógica da existência dos fatos, e não a sua demonstração probatória completa e exaustiva, observando-se, ainda, a combinação entre o art. 6º, inc.
VIII, do CDC5 e os arts. 374 e 375 do CPC.
Reputo, portanto, que o cotejo probatório carreada é suficiente a demonstrar a falha da prestação do serviço da ré, e diante do que rezam o art. 186 e 927 do C.C., deve a parte ré recompor a lesão material provocada ao autor pela deficiência do serviço.
Apesar dos reembolsos que a ré vem promovendo se consubstanciar em sua tabela de preços à luz das especialidades médicas, o fato aqui discutido não é de direito de reembolso, mas sim de falha do serviço da operadora de plano de saúde que, ao não disponibilizar a cobertura a que está obrigada, passa a ter o dever de recompor o prejuízo financeiro que sua omissão vem causando ao seu associado.
O que se está apurando é que a ré não disponibiliza os serviços médicos (terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia), apesar de estar obrigada a prestar, forçando a autora a buscar meios particulares que, posteriormente, são parcialmente reembolsados pela ré.
Evidente, portanto, a falha do serviço da ré que não disponibiliza rede credenciada necessária na cidade do autor.
A ré só poderia elidir sua responsabilidade se comprovasse que prestou o serviço e o defeito inexistiu, como reza o inciso I do §3º do art. 14 do CDC.
No momento em que deixou de disponibilizar rede credenciada para cobertura do tratamento do autor, a prestação do serviço foi defeituosa, configurando a responsabilidade civil, na forma do art. 14 do CDC.
A cobertura contratual do tratamento nos métodos prescritos pelo médico, deveria se dar, preferencialmente, na rede credenciada.
Todavia, quando o plano de saúde não dispõe de tal profissional em sua rede, não pode se esquivar de prestar o tratamento prescrito, nem prestá-lo por profissional não habilitado, ou de especialidade diversa, sob pena de oferecer tratamento inadequado.
Nesse giro, o dever de reembolsar integralmente as despesas do autor, não é em decorrência das normas contratuais de reembolso, mas sim do dever de recompor o prejuízo financeiro provocado na esfera jurídica patrimonial do autor.
O descumprimento contratual configura, ainda, violação ao Direito Objetivo, vez que presentes as condições contratadas e os requisitos legais.
E por força do art. 389 do C.C., não cumprida a obrigação, reponde o devedor pelas perdas e danos, ainda que exclusivamente de cunho moral, à luz do art. 186 da mesma norma.
O dano moral, por ser algo imaterial, existe in re ipsa– decorre inexoravelmente do próprio fato ofensivo.
Destarte, provado o fato, demonstrado está o dano a ser reparado, dispensando a efetiva prova do sofrimento experimentado que, no caso, é inquestionável, irrefutável.
O dano moral, na espécie, é evidente, eis que irrefutável o abalo emocional sofrido que teve o condão de atingir a honra e dignidade do autor, lesão a um bem integrante da personalidade.
O que se percebe, também, é que os consumidores precisaram ingressar com demanda judicial para comprovar a falha na prestação de serviço, o que poderia ter sido solucionado na via administrativa.
Deve ser considerada a perda de tempo útil ou perda do tempo livre em razão de fato a que não deu causa, sendo necessária, ainda, a contratação de advogado para ingressar em juízo para obter a resolução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, incide claramente a Teoria do desvio produtivo, que se caracteriza quando o consumidor, diante de uma situação indevida criada pelo fornecedor, precisa desperdiçar o seu tempo livre de uma atividade necessária para tentar resolver um problema que não deu causa.
Neste sentido, é necessário conceder ao consumidor, reparação a situações de agressão inequívoca à livre disposição e uso do seu tempo livre, justificando a condenação da ré em danos morais, em observância estrita ao princípio da função social que rege a relação entre as partes Qualquer indivíduo é titular de direito integrantes da personalidade, direitos estes subjetivos e não patrimoniais, que se violados, gera o dever indenizatório.
A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
O dano moral deve ser reparado, e o critério a ser adotado para fixar o seu quantitativo deve seguir o princípio preventivo pedagógico, levando-se em consideração a extensão e profundidade da lesão, bem como uma condenação que tenha o condão de inibir e desestimular o réu de continuar prestando seus serviços de forma negligente.
Nesse contexto, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser considerado que a indenização não deve se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado, ao grau de potencialidade lesiva da conduta ilícita e a extensão e profundidade do dano, à luz do art. 944 do Código Civil.
Isso posto, JULGO PROCEDENTEos pedidos, com esteio no art. 487, I do CPC para: - Condenar a ré ao pagamento de R$ 51.377,88 a título de dano material, corrigido monetariamente (Súmula 562 do STF), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir da data em que cada pagamento era devido, à luz do art. 398 do C.C. e Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, tudo com base na nova redação dada pela Lei 14.905/24, a contar da citação, com espeque no art. 405 do Código Civil. - Condenar ainda a ré ao reembolso integral das sessões futuras, e vincendas. - Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC.
Considerando que o autor decaiu da menor parte dos pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com espeque no §2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC.
Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
05/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:12
Declarada incompetência
-
03/09/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:28
Declarada incompetência
-
22/08/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
18/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
13/02/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:07
Declarada incompetência
-
02/02/2023 10:10
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:07
Declarada incompetência
-
21/11/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 17:23
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:00
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 21:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 23:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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