TJRJ - 0830669-65.2023.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0830669-65.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUINALDO DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA 1 – Em vista do que consta da certidão retro, DECRETO a revelia da parte ré.
Exclua-se da árvore a contestação apresentada; 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em caso de ausência de requerimentos, voltem conclusos. , 26 de junho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
26/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:00
Decretada a revelia
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31/05/2025 06:55
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURICIO DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 06:43
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0830669-65.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUINALDO DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando à inibição de cobranças.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir do que consta nos autos não se verificam elementos para concessão da medida, sendo indispensável a prévia manifestação da parte contrária e a oportunidade de fazer a prova acerca da regularidade da contratação.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 3.
Tendo em vista a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, conforme Ato Normativo TJERJ n. 47 de 22/11/23, com função de assessoramento às Varas Cíveis desta Regional para processar e julgar ações judiciais em matéria de Direito do Consumidor relacionados a contratos firmados com instituições bancárias, nos termos das Resoluções n. 385/21 e 398/21, do CNJ, que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0" e, ainda, da Resolução TJ/OE n. 20/21 que regulamenta a matéria no âmbito do TJERJ, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias desta Regional, procedendo à baixa e encaminhamento dos autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
12/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGUINALDO DA SILVA SANTOS - CPF: *76.***.*06-87 (AUTOR).
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01/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
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01/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de AGUINALDO DA SILVA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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21/03/2024 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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08/12/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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