TJRJ - 0802368-46.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 16:28
Expedição de Informações.
-
12/09/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO RODRIGUES CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
À Defesa em alegações finais. -
19/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
08/07/2025 11:13
Juntada de Ata da Audiência
-
23/06/2025 13:40
Expedição de Informações.
-
23/06/2025 11:27
Expedição de Informações.
-
16/06/2025 12:17
Expedição de Informações.
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0802368-46.2025.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS SANT`ANNA DA SILVA, PEDRO MARCUS MENDES BARBOSA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BELFORD ROXO ( 369 ) Regularmente citados, os réus apresentaram respostas à acusação (id. 189964226 e 176577896.
A defesa do réu LUCAS requereu o relaxamento da prisão, argumentando, em síntese, o excesso de prazo na custódia cautelar.
Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária dos acusados (CPP, art. 397), RATIFICO o recebimento da denúncia.
Da análise do pedido de liberdade A prisão preventiva, enquanto medida cautelar, deve observar o princípio da proporcionalidade, cujos parâmetros foram estabelecidos in abstrato pela própria legislação (CPP, art. 282, II e §§ 5º e 6º; art. 312; art. 313).
Além disso, é regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, não havendo alterações fáticas relevantes desde a sua decretação, inexiste fundamento para sua revisão.
Além disso, os prazos processuais estipulados pelo Código de Processo Penal devem ser tidos por balizadores de um tempo razoável para o encerramento da persecução penal.
No entanto, o texto abstrato da lei não tem o condão - nem a pretensão - de abranger com rigidez todas as situações concretas dos milhões de processos judiciais em trâmite no país.
A depender das circunstâncias de cada caso, o tempo da instrução processual pode se alongar, sem que tal fato importe em constrangimento ilegal da custódia cautelar do réu.
Importante ressaltar que o acusado Lucas é reincidente (id. 172998797), o que reforça a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante dos indícios de reiteração da prática delitiva.
Do que consta nos autos, no momento da prisão em flagrante os réus estavam de 280 tubos plásticos contendo PÓ BRANCO (material assemelhado ao entorpecente COCAÍNA), 185 sacolés contendo ERVA SECA (material assemelhado ao entorpecente MACONHA), 1 Arma de Fogo BERSA (Pistola) - Calibre (9 mm) Num.
Série: C94710 1 Componentes INDETERMINADO (Carregador) - Calibre (9 mm) 4 Munição CBC (Cartucho (Intacto) - Calibre (9 mm), Dinheiro: 204 Unidade(s) VALORES EM REAL.
R$ 204,00 (DUZENTOS E QUATRO REAIS).
Valor: 204.00 * Rádios Comunicadores: 1 Unidade(s) UM rádio comunicador da marca BAOFENG. (id. 172699863).
Ademais, permanecem presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a gravidade concreta dos fatos, já que foram flagrados com expressiva quantidade de entorpecentes e arma de fogo, o que evidencia risco à ordem pública.
Acrescento que a audiência de instrução encontra-se designada para data próxima, inexistindo morosidade excessiva ou desídia na tramitação do feito que justifique o relaxamento da custódia cautelar.
Pelo acima exposto INDEFIRO pedido de relaxamento da prisão preventiva do Réu LUCAS SANT`ANNA DA SILVA.
Da Audiência de instrução e julgamento 3.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03.07.2025 (quinta-feira) às 15h00min, a ser realizada na sede do Juízo.
Intimem-se/requisite-se o réu.
Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas na denúncia e na resposta à acusação.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Publique-se.
BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Titular -
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 18:28
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 16:04
Outras Decisões
-
16/05/2025 15:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
16/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0802368-46.2025.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LUCAS SANT`ANNA DA SILVA, PEDRO MARCUS MENDES BARBOSA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BELFORD ROXO ( 369 ) Ao MP quanto ao pedido de liberdade do id. 189964226.
BELFORD ROXO, 14 de maio de 2025.
SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Titular -
15/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCAS SANT`ANNA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:14
Outras Decisões
-
14/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/02/2025 23:44
Recebida a denúncia contra LUCAS SANT`ANNA DA SILVA (FLAGRANTEADO) e PEDRO MARCUS MENDES BARBOSA (FLAGRANTEADO)
-
27/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 19:15
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
20/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
15/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
-
15/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 17:15
Juntada de mandado de prisão
-
15/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 17:15
Juntada de mandado de prisão
-
15/02/2025 17:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
15/02/2025 17:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
15/02/2025 17:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/02/2025 17:05
Audiência Custódia realizada para 15/02/2025 14:41 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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15/02/2025 17:05
Juntada de Ata da Audiência
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15/02/2025 12:02
Juntada de petição
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15/02/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 16:15
Audiência Custódia designada para 15/02/2025 14:41 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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14/02/2025 15:55
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
14/02/2025 15:52
Juntada de petição
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13/02/2025 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
13/02/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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