TJRJ - 0804419-84.2022.8.19.0024
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 08:45 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 08:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            20/08/2025 19:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 19:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 20:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/08/2025 20:28 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 09:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            14/05/2025 00:53 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação 22Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0804419-84.2022.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0804419-84.2022.8.19.0024 S E N T E N Ç A JOÃO BATISTA FILHO, qualificado no index 40667864, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZERem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A , qualificada também no index 40667864, sustentando ter sido usuário dos serviços prestados pela empresa Light Serviços de Eletricidade SIA, figurando como cliente sob o código nº 21601246, conforme documentação anexada aos autos, quando residia na Rua Riga, nº 14, SB.
 
 Alega que, no mês de maio de 2021, um caminhão de grande porte transitou na via onde se situava sua residência, ocasionando o rompimento dos fios elétricos e a quebra do poste de sua propriedade.
 
 Relata que, em razão do ocorrido, registrou reclamação junto à ré, em 16 de maio de 2021, sob protocolo nº 2183333181, contudo, não obteve nenhuma resposta ou providência quanto ao restabelecimento da energia.
 
 Que, diante da ausência de solução e da impossibilidade de permanência no imóvel sem fornecimento de eletricidade, mudou-se para a Rua Maba, nº 243, apartamento 201, e, concomitantemente, solicitou a suspensão das cobranças, conforme protocolo nº 21833545.
 
 Argumenta que, mesmo sem qualquer usufruto dos serviços, a parte ré continuou a emitir faturas em seu nome, malgrado a inexistência de instalação elétrica na antiga residência, visto que os fios foram arrancados pelo caminhão e o medidor de energia removido pelos prepostos da demandada.
 
 Defende que tal conduta configura negligência da parte ré, que, além de não resolver a situação, tampouco lhe orientou sobre os procedimentos cabíveis, persistindo na emissão de cobranças indevidas.
 
 Requer, assim, a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente no cancelamento das cobranças indevidas, cujo montante totaliza R$ 5.193,63, conforme planilha anexa, sob pena de multa diária de um salário-mínimo em caso de descumprimento.
 
 Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, sugerindo a fixação do quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista os transtornos experimentados.
 
 Por fim, pugna pela procedência integral da demanda, com o reconhecimento dos pedidos formulados.
 
 Com a inicial, vieram documentos.
 
 Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no index 51241714.
 
 Citada, a Ré apresentou contestação no index 54273472, acompanhada de documentos anexados.
 
 Alega, em sua defesa,que a instalação 0421161703, localizada em Itaguaí, na Rua São Vicente, s/n, lote 10, quadra 12, encontra-se registrada em nome da parte autora desde 12 de abril de 2016.
 
 Sustenta que, em maio de 2022, prepostos da ré compareceram ao imóvel para efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica, em razão do inadimplemento das faturas, bem como para retirar o lacre do medidor.
 
 Relata que o local se encontrava ligado e que, diante da inadimplência da parte autora, inexistindo informação de pagamento de fatura vencida há mais de dois meses, restou legitimada a suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora (UC), nos exatos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
 
 Argumenta que, acaso tenha sido realizada a suspensão, tal conduta se deu no exercício regular de direito, conforme previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, tendo em vista tratar-se de concessionária de serviço público.
 
 Narra que a interrupção do fornecimento, precedida de notificação prévia, está expressamente autorizada pelo artigo 356, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, combinado com o artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, não havendo, portanto, razão para a procedência da pretensão da parte autora.
 
 Aduz, ainda, que tanto a legislação aplicável quanto a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ) reconhecem a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, desde que observadas as exigências normativas, o que foi devidamente cumprido no caso em tela.
 
 Sustenta que a continuidade dos serviços públicos pressupõe a contraprestação pecuniária do usuário e que a inadimplência gera impactos negativos a todos os consumidores adimplentes, uma vez que os prejuízos decorrentes da falta de pagamento acabam por ser incorporados aos reajustes tarifários.
 
 Relata que decisões judiciais favoráveis a pedidos infundados de usuários inadimplentes podem gerar um efeito multiplicador, incentivando o descumprimento das obrigações contratuais e afetando a estabilidade do setor elétrico.
 
 Diante de tais fatos e fundamentos, requer a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, tendo em vista a inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela ré, bem como a ausência de provas que sustentem a tese exposta na petição inicial.
 
 Réplica no index 63116076.
 
 Decisão saneadora deferindo a inversão do ônus da prova no index 109949748.
 
 Alegações finais da parte Ré no index 155099396. É o relatório.
 
 Examinados, decido.
 
 Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor pleiteia o reconhecimento de falha na prestação de serviço, e a reparação de dano moral.
 
 Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento, uma vez que as partes não pugnaram por outras provas, além das já existentes nos autos.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
 
 Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, definida a questão probatória, resta perquirir se a parte ré trouxe aos autos qualquer prova inibidora da pretensão autoral.
 
 Examinando-se os documentos que acompanham a peça contestatória, constata-se que, apesar de suas exaustivas e bem lançadas razões, a parte ré não conseguiu ilidir com provas os argumentos apresentados pela parte autora que, ao contrário, instruiu a exordial com documentos que reforçam a verossimilhança de seu pedido.
 
 Insta acrescentar que a hipótese comportaria a produção de prova pericial, ônus que competia à ré que, no entanto, quedou-se inerte quanto à realização dessa necessária avaliação técnica.
 
 No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva ao autor, restando evidente o nexo causal.
 
 Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
 
 Cabível aqui o seguinte entendimento: “...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.).
 
 Quanto à fixação do quantumindenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
 
 Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$5.000,00 o valor dessa indenização.
 
 Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, declarando indevidas as faturas cobradas pela ré ao autor no período mencionado na petição inicial.
 
 Condeno-a, ainda, a indenizar o autor, a título de dano moral, com a quantia de R$5.000,00(cinco mil reais), a ser corrigida e acrescida de juros legais a partir desta sentença.
 
 Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
 
 AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular
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                                            12/05/2025 04:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 04:57 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/02/2025 11:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/02/2025 11:30 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 09:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 00:26 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            05/11/2024 06:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 06:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 21:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/10/2024 21:12 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2024 19:14 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            11/04/2024 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2024 00:54 Publicado Intimação em 03/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            02/04/2024 00:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 00:32 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/03/2024 20:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/11/2023 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2023 00:40 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            20/10/2023 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2023 17:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/10/2023 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2023 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 01:21 Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/05/2023 23:59. 
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                                            17/04/2023 15:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/04/2023 00:42 Decorrido prazo de MONICA VIANNA MOREIRA DA SILVA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 18:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2023 15:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/03/2023 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2023 15:09 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/03/2023 13:11 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2023 00:33 Decorrido prazo de MONICA VIANNA MOREIRA DA SILVA em 23/02/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 20:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2023 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2023 23:57 Declarada incompetência 
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                                            16/01/2023 19:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/01/2023 19:33 Expedição de Certidão. 
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                                            21/12/2022 17:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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