TJRJ - 0823621-97.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0823621-97.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA CARVALHO DOS SANTOS VILANOVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Defiro gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por FRANCISCO VALDEVINO DOS SANTOS FILHOem face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,em que requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, em operação de cartão de crédito consignado que configura uma modalidade de empréstimo vinculada ao benefício da pensionista, mas de forma prejudicial ao consumidor, pois o desconto sobre a fatura mínima resulta em uma dívida que nunca é amortizada.
Narra a parte autora que não reconhece as contratações que o Banco Réu lançou em seu benefício previdenciário e não tinha conhecimento da mesma na MODALIDADE RMC.
Assim, os juros e correção monetária sobre a mesma não merece prosperar.
Requer a suspensão dos descontos do contrato de empréstimo sob a rubrica CARTÃO DE CRÉDITO – MODALIDADE RMC. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300, do CPC exige que o autor demonstre a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
A verossimilhança das alegações autorais consiste no fato de os contratos estarem controvertidos em face do ajuizamento da presente ação, sendo certo que, diante da discussão sobre a existência ou não do débito, e da higidez dos contratos, a parte autora está sofrendo descontos que não reconhece sobre o seu contracheque, bem como está recebendo faturas de cartão de crédito cujo contrato afirma não ter celebrado.
Ademais, a parte autora, a princípio, não possui meios para comprovar suas alegações, não podendo se exigir daquela que prove fato negativo, qual seja, que não contraiu o débito questionado com os réus, sob pena de se instaurar a denominada prova diabólica.
Como se não bastasse, a medida pleiteada pela parte autora não é irreversível e seu deferimento não causará qualquer prejuízo aos réus, haja vista que, caso reste comprovado que ela efetivamente contraiu os débitos, ficará sujeita ao restabelecimento do mútuo.
Portanto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Réu suspenda os descontos mensais em seu contracheque sob a sob a rubrica CARTÃO DE CRÉDITO – MODALIDADE RMC, sob pena de multa do triplo dos valores eventualmente descontados, até final decisão ou decisão em contrário.
Cite-se e Intime-se a Ré por OJA.
Oficie-se à fonte pagadora do benefício da autora dessa decisão, por cautela, para suspensão dos descontos de tais valores nos contracheques da autora, até ulterior decisão.
Intime-se a autora para fornecer endereço da ré com domicílio nesta Comarca ou na Comarca da Capital, para fins de citação e intimação para cumprimento desta decisão.
NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
15/05/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MARIA CARVALHO DOS SANTOS VILANOVA - CPF: *24.***.*86-19 (AUTOR).
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15/05/2025 00:36
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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