TJRJ - 0802370-63.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/04/2025 06:00.
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29/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:28
Outras Decisões
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25/04/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0802370-63.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA BORGES GAMBORGI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, objetivando assegurar que a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE autorize e mantenha sua internação, realizada em caráter de emergência, bem como a cobertura de todos os exames e procedimentos médicos necessários até a alta hospitalar.
Alega a negativa de cobertura da internação pela parte ré, fundamentada em não cumprimento de período de carência.
Após análise dos documentos apresentados, notadamente o relatório médico de ID 187550815, verifica-se que a situação descrita pela Autora se enquadra nos critérios de emergência previstos na legislação e na normativa aplicável ao contrato de seguro saúde, sendo necessária a manutenção da internação para investigação. É importante destacar que, em hipóteses de urgência ou emergência médica, não pode ser negada a autorização ou cobertura de procedimentos com fundamento em prazo de carência, que não seja o prazo de 24 horas, conforme dispõe o artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98.
Dessa forma, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado, determinando que a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE assegure a autorização e manutenção da internação da Autora e garanta a cobertura de todos os exames e procedimentos médicos necessários até a alta hospitalar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente em R$ 15.000,00.
Intime-se a parte ré com urgência, por OJA de plantão. 2) Retire-se o feito de pauta. 3) Remetam-se os autos, com urgência, ao 7º Núcleo de Justiça 4.0, que trata de matéria de saúde privada.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
24/04/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/06/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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24/04/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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24/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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