TJRJ - 0897576-49.2023.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0897576-49.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO AFONSO DE LIMA MARTINS RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA PAULO AFONSO DE LIMA MARTINS qualificado no index 69165696, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, qualificada também no index 69165696 e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., qualificada também no index 69165696, sustentando que foi aposentado pela 2ª ré há muito tempo, passando a receber seus proventos de aposentadoria através desta, conforme demonstrado nos comprovantes anexos.
Alega que, sem qualquer justificativa ou comunicação, teve o pagamento dos seus proventos cessado, sendo que o último valor recebido foi no mês de abril de 2023.
Narra que, desde então, as rés deixaram de efetuar qualquer pagamento.
Argumenta que, além de ser idoso, sua esposa é sua dependente financeira, de modo que a retirada dos valores de sua aposentadoria acarreta prejuízo não apenas ao sustento familiar, mas também à manutenção da sua saúde e da sua esposa.
Sustenta que tanto ele quanto seus filhos tentaram resolver a questão administrativamente desde maio de 2023, por meio de e-mails e ligações, sem êxito, pois as rés quedaram-se inertes, deixando de esclarecer ou justificar os motivos da falha na prestação dos serviços.
Aduz que tal omissão tem causado graves prejuízos materiais e morais, pois sua renda foi comprometida de forma injustificada.
Alega que a 1ª ré, ao ser questionada administrativamente, negou-se a fornecer os documentos e os motivos do ocorrido, razão pela qual deve responder solidariamente com a 2ª ré pelos danos causados.
Narra que a conduta das rés evidencia a ausência de boa-fé e respeito, causando-lhe sofrimento, constrangimento, angústia, humilhação e sensação de impotência, além de macular sua dignidade por ser a parte vulnerável na relação.
Argumenta ainda que houve perda de tempo útil, considerando os transtornos gerados pela reiterada tentativa frustrada de solucionar o problema administrativamente.
Sustenta que buscou todas as formas administrativas de resolução, sem obter resposta efetiva, sendo necessário recorrer ao Judiciário para obter o restabelecimento do pagamento de sua aposentadoria.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência, determinando o restabelecimento imediato dos pagamentos, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória e a determinação para que os pagamentos sejam mantidos até o óbito do autor.
Postula ainda a condenação das rés ao pagamento dos valores devidos desde maio de 2023, acrescidos de correção monetária e juros.
Pleiteia, também, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, corrigidos e acrescidos de juros conforme súmulas do STJ.
Por fim, requer a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% sobre a condenação, atribuindo à causa o valor de R$ 60.828,00.
Por todo o exposto, requer que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Com a inicial, vieram documentos..
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ea antecipação de tutela no index 772710203.
Citada, a 1ª Ré apresentou contestação noindex 76711976, acompanhada de documentos.
Alega, em sua defesa, que o encerramento do Plano TAPMEPrev, decorrente da retirada de patrocínio a pedido da TAP ME, ensejou a suspensão do benefício, uma vez que, conforme demonstrado, o montante de R$ 228.100,27 foi integralmente depositado em favor do autor e já levantado junto ao Banco do Brasil.
Alega que o autor, ao ser notificado e ter tido reiteradas tentativas de contato, estava plenamente ciente do procedimento, não havendo qualquer obrigação remanescente ou pendente de execução, sobretudo diante da impossibilidade jurídica de reestabelecer o pagamento dos benefícios após o encerramento do plano.
Sustenta que as fundamentações do autor são baseadas em alegações genéricas e há ausência de memória de cálculo ou planilha demonstrativa para aferir o quantum debeatur.
Argumenta que a concessão da liminar implicaria grave desequilíbrio financeiro, comprometendo não apenas a solvência da entidade, mas também a segurança de todo o sistema de previdência complementar, afetando negativamente a massa de participantes do plano, razão pela qual requer que a medida liminar deve ser revogada para evitar dano irreparável à parte ré e à própria estabilidade do sistema.
Sustenta, por fim, que a conduta da PETROS foi pautada pela estrita observância dos preceitos legais e regulamentares, não havendo prova de ilicitude, nem de dano material ou moral, o que torna incabível a responsabilização da entidade, requerendoassim, o indeferimento dos pedidos autorais e a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Citada, a 2º Ré apresentou contestação noindex 77135705, acompanhada de documentos.
Alega, em sua defesa, a ausência de interesse processual do Autor, argumentando que, antes da propositura da demanda, efetuou o depósito extrajudicial dos valores devidos, os quais foram resgatados pelo próprio Autor em 04/08/2023, antes mesmo de sua citação.
Sustenta que inexiste lesão a direito e pretensão resistida, visto que o saldo do fundo foi integralmente disponibilizado ao Autor.
Argumenta, ainda, que a retirada do patrocínio do Plano TAPMEPrevocorreu com prévia autorização do órgão reguladorcompetente, conforme os ditames da Lei Complementar nº 109/2001, sendo, portanto, um ato administrativo vinculado, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário quanto ao mérito ou conveniência.
Narra que o Autor recebeu integralmente os valores que lhe eram devidos e que a manutenção dos pagamentos mensais tornou-seinviável devido à extinção do fundo do Plano TAPMEPrev, não havendo qualquer obrigação das Rés de restabelecerem os pagamentos requeridos.
Aduz que não há comprovação de prejuízo material causado ao Autor, impugnando o pedido de indenização e ressaltando que o dano material não pode ser presumido, mas deve ser efetivamente demonstrado, argumentando que o Autor resgatou os valores que lhe eram devidos antes mesmo da citação da 2ª Ré, o que configura a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Aduz que a retirada do patrocínio foi devidamente autorizada pelo órgão regulador, inexistindo ilegalidade no procedimento adotado pelo Réu.
Dessa forma, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, e, na hipótese de superação da preliminar, a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor.
Réplica noindex 83525520.
Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial no index 127861274.
Alegações finais da parte Autora no index 129938225.
Alegações finais do 2º Réu no index 130402851.
Alegações finais do 1ª Ré no index 133013097. É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada, inicialmente, em desfavor daFUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) e de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. (TAPME BRASIL).
Em contestação no index. 77135705,aTAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S/Aalegou que houve equívoco na inclusão de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. no polo passivo da presente demanda, atraindo para si a legitimidade passiva e requerendo, preliminarmente, a exclusão da TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A. para que se faça constar dos autos a própria TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S/A. como réem seu lugar.
Considerando que a TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S/A era a patrocinadora do Plano TAPMEPrev, CNPB nº 2002.0038-74, objeto da presente demanda, acolho a preliminarde contestaçãorequerida pararetificar o polo passivo da presente demanda, excluindoa TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A.e incluindo a TAP MANUTENÇÃO E ENGENHARIA BRASIL S/A..
Por sua vez, em petição no index. 103335149, a Fundação Petros informou que, diante da retirada de patrocínio do Plano de TAPMEPREV, concluída em 14/07/2023, foi alinhada asucessão processual da Petros pela TAP, para que a empresa assuma o polo passivo ou ativo das demandas em curso relacionadas exclusivamente ao Plano TAPMEPrev, nos termos da cláusula 13.2.
Diante disso, requereu a sua exclusão do polo passivo na presente demanda.
Em concordância e complementação à petição supracitada, a TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A., em índex. 134574395, ratificou a informação quanto à sucessão processuale pugnou a exclusão da Petros do polo passivo da demanda, tendo em vista que não administra mais o plano ao qual a parte autora está vinculada.
Diante dos fundamentos aqui sustentados, acolhoo pleito de ilegitimidade passiva, considerando aausênciade umadas condições da ação, JULGO O PRESENTE FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do que estabelece o artigo 485, inciso VI, doCódigo de Processo Civil, em relação ao réu FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS), permanecendo o processo exclusivamente em face da TAPManutenção e Engenharia Brasil S.A..
Passa-se, agora, à análise da preliminar de ausência de interesse processual, arguidaem contestação pela ré.
O Autor alega, em sua petição inicial, que é aposentado pela TAP - ME e que, desde abril/2023, não recebe os valores de suplementação de aposentadoria, razão pela qual postulou liminarmente pelo restabelecimento do benefício, bem como a condenação das rés ao reconhecimento da obrigação de fazer, além do ressarcimento dos valores devidos e, por fim, o pagamento a título de dano moral.
Em razão da tutela de urgência deferida no índex. 772710203, foi interpostoAgravo de Instrumento (0070827-31.2023.8.19.0000) contra tal decisão, tendo sido julgado prejudicado em razão do resgate do saldo do fundo da conta de aposentadoria do Autor (R$ 228.100,27), motivo pelo qual argumentou pela perda do objeto recursal.
Há que se ressaltar, aqui, que impera o mutualismo e o associativismo entre particular e entidade de previdência complementar fechada, o que faz com que a ré não se adeque ao conceito de fornecedor ou prestador de serviços previstos no Código de Defesa do Consumidor, de modo que não exsurge relação de consumo na hipótese.
A matéria resta pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular nº 563 que segue: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Dito isso, verifica-se que a empresa TAP ME solicitou a retirada de patrocínio do Plano de TAPMEPREV, até então administrado pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros, fato que é autorizado pelos artigos 25 e 33, III, da Lei Complementar nº 109/2001.
O referido pedido de retirada foi aprovado em 10/11/2022, com data para conclusão da retirada em 14/07/2023, quando o plano encerrou suas atividades.
Assim, alegou a ré que encaminhou a todos os beneficiários o termo de opção, onde a parte poderia solicitar o resgate do fundo de retirada ou a portabilidade para outro plano de benefícios, e que o Autor se quedou inerte a respeito das opções fornecidas pela Petros.
Por esse motivo, o valor de R$ 228.100,27 foi consignado extrajudicialmente, tendo a parte autora efetuado o resgate integral do saldo do fundo no dia 04/08/2023 - após a distribuição da ação, que ocorreu em 24/07/2023.
Desta forma, como foi comprovado, não há qualquer pendênciade pagamento a ser realizado em favor da parte autoraa título de danos materiais, visto que sua situação já está regularizada, considerando que a quantia utilizada para o pagamento do benefício foi integralmente paga ao autor que, inclusive, já efetuou o resgate integral do valor. É importante ressaltar que o interesse processual se traduz na relação de utilidade entre o feito e a pretendida tutela de um direito.
Com efeito, o autor postulou pela continuidade do recebimento da previdência complementar, razão do ajuizamento da presente ação, cuja tutela de urgência foi deferida em índex. 772710203.
No entanto, adotou posteriormente conduta contrária à sua pretensão, já que concordou em proceder ao resgate do seu fundo de aposentadoria, circunstância que põe termo na relação contratual.
Assim, na medida em que se inviabilizou o cumprimento da obrigação de fazer, o pedido respectivo perdeu o objeto e qualquer decisão sobre ela tornou-se inútil, desnecessária, o que caracteriza a falta de interesse superveniente em relação ao pedido de obrigação de fazer.
Dito isso, acolho a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao pleito de obrigação de fazer e, quanto a este, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Permanece, entretanto, o interesse de agir da parte autora em relação ao pleito indenizatório.
Finalmente, analisando-se o pedido de indenização por dano extrapatrimonial, a parte Autora alega que a ré não teria enviado qualquer comunicação aos segurados/beneficiáriosacerca das opções fornecidas pela Petros diante do encerramento de suas atividades.
Caberia à parte ré,
por outro lado, demonstrar que efetivamente expediu comunicação acerca da ausência de contribuições.
A prova poderia facilmente ser produzida, através de aviso de recebimento, comprovação de envio por cartório extrajudicial, ou outro meio idôneo.
Não há, contudo, qualquer prova nos autos nesse sentido.
O que se verifica, da leitura dos autos, é que a parte autora, repentinamente, parou de receber o valor referente à previdência privada complementar contratada, sem qualquer aviso e, mesmo buscando resolver a questão administrativamente para entender o motivo da ausência de pagamento, deparou-se com a inércia da parte ré, que somenteefetuou o depósito dos valores após ao ajuizamento da presente ação.
Cumpre destacar que além do autor ser idoso, sua esposa é sua dependente financeira, razão pela qual a retirada repentina de valores do orçamento familiarenseja grave prejuízo, não só ao sustento de sua família, como também à manutenção da sua saúde e da sua esposa.
Assim,os fatos aqui devidamente comprovadosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, condenando a ré a ressarcir o autordo dano moral por elesofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$10.000,00(dez mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação..
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10(dez) por cento sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
12/05/2025 04:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 04:02
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/09/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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31/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 16:34
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:37
Declarada incompetência
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25/07/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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