TJRJ - 0814267-22.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0814267-22.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA XAVIER DA SILVEIRA ALVES RÉU: CLARO S.A, BANCO PAN S.A JANAINA XAVIER DA SILVEIRA ALVES, qualificada noindex 27533508, ajuizou açãoindenizatória com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos moraisem face de CLARO S/A e BANCO PAN S/A., qualificadostambém noindex 27533508, sustentando que, no dia 07/03/2022, por volta das 10h38, notou a perda de sinal de sua linha telefônica enquanto se encontrava em seu local de trabalho.
Inicialmente acreditou que o motivo seria o atraso no pagamento da fatura, o que a levou a quitar o débito via PIX e entrar em contato com a central de atendimento da ré, Claro S/A, para solicitar a reativação da linha.
Contudo, ao buscar esclarecimentos, foi informada que sua linha havia sido transferida para outro chip por motivo de roubo, às 10h56 do mesmo dia.
A autora negou ter solicitado qualquer troca e alegou estar trabalhando no momento do procedimento.
No intervalo de almoço, dirigiu-se à loja da ré no Barra Shopping, onde solicitou nova troca de chip para reaver sua linha.
Apesar de inicialmente ser impedida de reaver seu número por ausência de documento considerado válido pela ré, minutos depois retornou com a documentação exigida e conseguiu recuperar sua linha às 16h49, mediante novo reconhecimento facial (protocolos nº 2022.26.5666423 e 2022.26.8688737).
Em conversa com uma funcionária da loja, a autora foi informalmente alertada de que poderia ter sido vítima do golpe conhecido como SIM Swap, consistente na troca fraudulenta do chip por terceiros com fins ilícitos.
Ao investigar, confirmou a existência e recorrência do golpe, inclusive com ausência de registro de selfie da primeira troca de chip realizada às 10h56 — um procedimento obrigatório segundo a própria política da ré.
A autora alega que ficou com sua linha sequestrada por criminosos por aproximadamente seis horas, o que gerou sérios transtornos, inclusive a perda de seu emprego.
Argumenta que houve falha grave na segurança da ré, a quem atribui responsabilidade pela facilitação da fraude.
Diante disso, requer o cancelamento do contrato de empréstimo nº 503448130, o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao seu desvio produtivo, o que acarretando a demissão do seu emprego e o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Com a inicial, vieram documentos..
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça noindex 27937002.
Citado, o segundoRéuapresentou contestação noindex 31718806, acompanhada de documentos.
Alega, em sua defesa, a legalidade e regularidade da contratação de empréstimo pessoal com garantia do FGTS realizada pela parte autora, sustentando que todo o procedimento foi feito mediante uso de senha pessoal, token SMS e validações eletrônicas dentro do aplicativo oficial da instituição.
Argumenta que o contrato foi formalizado diretamente pela autora por meio de login e senha em ambiente digital seguro, com etapas que incluem: envio de SMS token ao número vinculado à conta, aceite específico da operação via app e autorização prévia junto à Caixa Econômica Federal, permitindo ao Banco PAN consultar o saldo do FGTS.
Ressalta que, no processo de abertura da conta digital, foi exigida biometria facial, cuja selfie eletrônica foi confrontada com as imagens apresentadas nos autos, confirmando a identidade da autora.
Salienta, ainda, que não houve qualquer troca de senha ou "reset" no webbanking, o que reforça que os acessos foram legítimos e realizados pela própria parte autora.
Destaca que após a contratação do empréstimo, os valores foram transferidos via PIX e entre contas, supostamente pela autora, evidenciando sua ciência e uso dos recursos.
Segundo a contestante, não há possibilidade técnica de fraude sem o envolvimento direto da autora, uma vez que a contratação exige autorizações em sistemas não integrados da Caixa e do Banco PAN, tornando improvável a ação de terceiros sem conhecimento prévio e específico de dados sensíveis.
Por fim, defende a total validade da operação e a ausência de falha na prestação de serviços, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Citada, a primeira Ré apresentou contestação no index 32249345, acompanhada de documentos..
Alega, em sua defesa, que não possui qualquer responsabilidade pelos prejuízos financeiros alegados pela parte autora, uma vez que não foi a prestadora da linha móvel nº (21) 98841-3988 envolvida no suposto incidente, conforme demonstrado por consulta no sistema ABRTELECOM, que aponta a CLARO S/A como operadora responsável.
Alega que a autora sequer fundamentou, em sua petição inicial, o motivo pelo qual a incluiu no polo passivo da demanda, o que por si só justificaria a improcedência dos pedidos formulados.
Dessa forma, a parte ré requer a total improcedência da ação, uma vez que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pela parte autora.
Réplica noindex 43084232.
Decisão saneadora deferindo a produção de prova documental no index 84889417.
Alegações finais do segundo réu no index 114727963.
Alegações finais do primeiro Réu noindex 115369256.
Alegações finais da parte Autora noindex 115124231.
Proposta de acordo da parte ré no index 149358603.
Decisão certificando que não houve aceitação do acordo no index 186392121. É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, por meio da qual alega a autora que foi vítima de uma fraude chamada “SIM SWAP”, onde pessoas sequestram o número de seu telefone e, por meio de mensagens, conseguem realizar empréstimos bancários.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente não ocorreu no caso dos autos.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Analisando-se os autos, verifica-se que aparte autora indicou protocolos de reclamação na peça inicial que corroboram o fato narrado, qual seja, a indevida troca da titularidade de sua linha telefônica para um novo chip sem a sua anuência, o que não foi refutado pelos réus.
No index. 27533516, a autora juntou o Registro de Ocorrência nº 016-04329/2022-01, por meio do qual relatou a fraude que a vitimou, bem como juntou o contrato de empréstimo feito em nome dela junto ao Banco Pan S/A, o extrato do FGTS demonstrando o bloqueio da conta e comprovantes de PIX realizados para um terceiro desconhecido.
Há, portanto, prova suficiente da ocorrência da fraude, afastando-se a alegação de que o autor não produziu prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Assim, a orientação da Súmula 330 do TJRJ foi atendida na hipótese dos autos.
Trata-se, assim, desituação de clonagem do chip do celular, conhecido como golpe do “SIM SWAP”, de maneira que os falsários conseguem acesso a contas de titularidade do consumidor mediante a troca de senhas em que o mecanismo de segurança se dá por meio do envio de códigos de verificação via SMS.
Ademais, os procedimentos internos dos réus na averiguação da adequada disponibilização do serviço ao cliente não se afiguram como caso fortuito para efeito de caracterizar a exclusão da responsabilidade civil.
Isto porque é fortuito aquilo que não se pode prever ou controlar, dentro de um senso médio do que é razoável e provável.
Oportuno colacionar o seguinte julgado desta Corte de Justiça no mesmo sentido: 0802761-93.2022.8.19.0066 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA DE TELEFONIA.
FRAUDE CONHECIDA COMO SIM SWAP.
CLONAGEM DO CHIP DE CEULAR E CAPTURA DA LINHA TELEFÔNICA DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS NÃO SE RELACIONAM COM O OBJETO DOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
NO MÉRITO, DINÂMICA DO GOLPE COMPROVADA PELO AUTOR, MAIS DO QUE MINIMAMENTE.
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA SÚMULA 330 DO TJRJ.
RÉU QUE, POR SUA VEZ, NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FATOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DO SEU SERVIÇO.
ART. 341, CPC.
PERSUMEM-SE VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
OCORRÊNCIA DE FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA RÉ, QUE PERMITIU, POR DUAS VEZES, AO LONGO DE 48H, A TROCA DE TITULARIDADE DA LINHA DO AUTOR, SEM O SEU CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. ÔNUS DO RÉU.
ART. 14, §3º, CDC.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESDOBRAMENTOS GRAVOSOS DEMONSTRADOS.
TROCA DE SENHAS EM CONTAS DO AUTOR EM OUTROS APLICATIVOS MEDIANTE A AUTENTICAÇÃO POR SMS.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/11/2024 - Data de Publicação: 11/11/2024.
No que concerne à alegação de culpa exclusiva de terceiro, deve ser pontuado que também nascontestaçõesse observaa genérica e desconectada impugnação dos fatos.
Com efeito, por se tratar de relação de consumo, impõe-se à parte ré o dever de vigilância constante e fiscalização dos procedimentos de contratação, de modo a garantir a não ocorrência de acidentes de consumo, especialmente aqueles decorrentes de fraude, zelando pela integridade patrimonial dos consumidores.
Nesse sentido, também não merece prosperar a alegação de existência de excludente de responsabilidade, tendo em vista que face à ausência de impugnação específica dos fatos em contestação, presume-se verdadeira toda a dinâmica do golpe narrada pelaautora, além de não terem os réusproduzido qualquer prova da suas alegações, sendo ainda certo que os fatos demonstrados pelaautoraconfiguram fortuito interno, o que atrai a responsabilidade das rés.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos à autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos nas peças contestatórias não afastam a responsabilidade solidária dos réus, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe in reipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominisou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Importante frisar que é aplicável à hipótese dos autos a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual existe lesão extrapatrimonial nos casos em que a parte consumidora é exposta à perda de seu tempo útil para solucionar administrativamente imbróglios de responsabilidade da parte fornecedora do serviço.
Atentando para a reprovabilidade da conduta da parte ré, bem como para as especificidades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela adequado a reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, considerando a falta do lesante e a gravidade da lesão, eis que proporcional e razoável ao caso em questão.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma do artigo 487, I, CPC, para: 1) Condenar o Banco Pan S/A a efetuar o cancelamento do contrato de empréstimo nº 503448130; 2) CONDENAR ambos osréus, solidariamente, ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido desde a presente e acrescido de juros legais a contar da citação.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
12/05/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 03:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 03:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 21:02
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:56
Outras Decisões
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20/10/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 21/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 18:29
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2022 23:59.
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17/09/2022 00:12
Decorrido prazo de JANAINA XAVIER DA SILVEIRA ALVES em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:14
Conclusos ao Juiz
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24/08/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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