TJRJ - 0806595-26.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0806595-26.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A FÁBIO RODRIGUES DOS SANTOS, qualificadono index 52156175, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAISem face de e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., qualificada também no index 52156175, sustentando que, desde 21 de março de 2023, vem diligentemente tentando, por meio dos protocolos de atendimento n. 20.***.***/0120-59 e 20.***.***/0122-76, obter da concessionária ré a instalação de hidrômetro no imóvel situado no n. 92, casa 3-A, de sua residência, posto que inexiste fornecimento de água encanada no local.
Aduz que, embora tenha formalizado diversos requerimentos administrativos, obteve resposta negativa da prestadora de serviços, a qual condiciona a prestação do serviço essencial à quitação de débitos pretéritos deixados por terceiro, antigo morador do mesmo terreno, exigência esta reiteradamente manifestada nos canais de atendimento da ré, mesmo após o autor esclarecer que o imóvel em questão é distinto dos demais e que existem, no total, quatro unidades habitacionais independentes no local — casa 1, casa 2, casa 3-A e casa 3-B — sendo a solicitação de ligação de água restrita unicamente à unidade 3-A.
Relata ainda que, apesar da ausência de vínculo contratual com os débitos mencionados, e não obstante a inequívoca individualização do imóvel, a concessionária manteve a exigência ilegal de pagamento prévio, obstando, assim, o atendimento do pedido de ligação de água.
Aduz que tal postura contraria frontalmente os ditames do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, por meio da Súmula 196, veda a imputação de dívida de natureza pessoal a terceiros não responsáveis.
Argumenta que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço, uma vez que se recusa injustificadamente a fornecer serviço público essencial, ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo.
Sustenta, ainda, que a negativa de prestação do serviço tem lhe causado severos transtornos, privando-o de acesso regular à água potável, impondo-lhe dispêndio de tempo e desgaste emocional, configurando evidente hipótese de dano moral passível de reparação.
Narra que, diante da inércia administrativa da concessionária, não lhe restou alternativa senão a propositura da presente ação judicial, instruída com documentos comprobatórios das tratativas anteriores, bem como fotografias e demais elementos aptos a demonstrar a individualização do imóvel, pleiteando, assim, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na imediata instalação do hidrômetro na residência indicada, bem como à compensação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerendo, ao final, a procedência integral do pedido, com a condenação da parte ré em todos os termos da inicial.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiçae a antecipação de tutela no index 53648325.
Citada, a Ré apresentou contestação no index 57569497, acompanhada de documentosanexados.
Alega, em sua defesa,que a alegação do autor de ausência de fornecimento de água e esgoto não configura conduta ilícita da concessionária, tampouco dá ensejo a responsabilização civil, uma vez que inexiste nos autos nexo de causalidade entre a atuação da Ré e qualquer suposto dano, como exige o art. 186 do Código Civil, ressaltando-se que o art. 45 da Lei nº 11.445/2007 confere ao usuário o direito de adotar soluções individuais de saneamento quando não houver rede pública disponível, sendo tal alternativa plenamente legítima e regulada pelas normas ambientais e sanitárias competentes.
Argumenta que, mesmo diante da ausência de prestação efetiva de serviço na localidade, o autor não sofre nenhuma cobrança tarifária pela Ré, conforme planilha de faturamento juntada sob o ID nº 14893425, o que evidencia a inexistência de lesão patrimonial ou extrapatrimonial indenizável.
Sustenta que é concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na região objeto da lide, que vem cumprindo rigorosamente as metas contratuais previstas no Anexo III do contrato de concessão nº 003/2021, firmado em 01/11/2021, especialmente aquelas referentes à universalização gradual do atendimento nos Blocos 1 e 4, onde está situado o imóvel do autor, localizado à Rua das Palmeiras, nº 45, Município de São João de Meriti/RJ, CEP 25575-120, matrícula nº 45263, sustentando que o cronograma de expansão dos serviços encontra-se em plena execução, com investimentos registrados nos autos sob os protocolos nº 2022.347.563 e 2023.015.982, e que a disponibilização dos serviços depende de infraestrutura prévia planejada conforme o juízo técnico e de oportunidade da Administração Pública Concedente.
Narra ainda que eventual imposição judicial para antecipação do cronograma de expansão violaria os princípios da reserva do possível e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, constitucionalmente garantido pelo art. 37, XXI, da CF/88 e pelas Leis nº 8.987/95 e nº 8.666/93, cujos dispositivos expressamente vedam alterações unilaterais que onerem indevidamente o contratado sem a devida recomposição da equação contratual.
Sustenta que decisões judiciais que substituem as escolhas administrativas por juízos judiciais subjetivos representam indevida intromissão em políticas públicas, conforme doutrina de José Gomes Canotilho e pareceres doutrinários de juristas como Luís Roberto Barroso e Celso Antônio Bandeira de Mello, os quais sustentam a necessidade de deferência judicial frente às escolhas legítimas do Poder Público.
Por fim, argumenta que não há nenhuma comprovação de abalo psicológico, sofrimento ou humilhação que extrapolem o mero dissabor cotidiano, requisito indispensável para a caracterização do dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, motivo pelo qual requer, com fundamento em todo o exposto, a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com a condenação deste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC.
Réplica no index 80555495.
Decisão saneadora deferindo a produção de prova documental e a inversão do ônus da prova no index 126427083 Alegações finais da parte Autora no index 157726872.
Alegações finais da Ré no index 164045151. É o relatório.
Examinados, decido.
Acontrovérsia cinge-se à ilicitude de a concessionária prestadora de serviço público condicionar a instalação de hidrômetro para fornecimento de água encanada ao pagamento de débito de terceiros, isto é, do antigo morador do imóvel, além da existência de dano moral compensáveis à parte autora.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente não ocorreu no caso dos autos.
Feitas estas considerações, a análise do acervo probatório aponta para a procedência parcial dos pedidos, considerando a falha na prestação dos serviços da ré, relacionada à imposição de pagamento ao autor da dívida de terceiros, com a interrupção do fornecimento de água, mesmo após o autor demonstrar que o débito era referente aperíodo em que ele ainda não residia no imóvel.
Assim, deve ser confirmada a decisão que antecipou a tutela, eis que a conduta da ré, de suspender o fornecimento de água para compelir a autora ao pagamento da dívida de terceiro, extrapola o exercício regular de seu direito.
No que se refere à instalação do hidrômetro na unidade residencial objeto da demanda, invoca-se, como fundamento para o acolhimento desta pretensão, o teor da Súmula n.º 315, do TJERJ: Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários.
Observe-se que a obrigação de instalação de hidrômetro individual para a unidade habitacional impõe necessária predisposição física do imóvel para receber os equipamentos, o que deve ser custeado pela moradora, arcando, a ré, com o custo de instalação do referido aparelho.
Ademais, embora inequívoca a determinação judicial, a ré somente a cumpriu no dia 19 de maio de 2023, ou seja, depois de transcorridos 37 dias do deferimento da liminar e 59 dias da solicitação administrativa.
Outrossim, em que pese a inversão do ônus da prova tenha sido deferida, a concessionária não requereu a produção de prova pericial técnica que pudesse comprovar a veracidade das alegações da peça contestatória.
Além disso, embora inexista prova de que oautor teve seu nome efetivamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito, observa-se que a ré ameaçou negativar o nome doautor por ausência de pagamento de débito totalmente descabido, eis que o imóvel em questão sequer recebe abastecimento de água.
Cabe acrescentar, ainda, que oautor foi compelido a contratar advogado e ingressar em juízo para ver solucionado o litígio, após tentativa frustrada de solucionar a questão administrativamente.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos aoautor, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Vale ressaltar que a suspensão irregular de serviço essencial gera lesão à esfera de dignidade do autor capaz de ensejar a reparação por danos morais, nos termos do verbete sumular nº 192 do TJERJ, verbis: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, na forma do artigo 487, I, CPC, paraconfirmar a tutela de urgência deferida em index. 53648325eCONDENAR a ré ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$5.000,00 (cincomil reais), monetariamente corrigido desde a presente e acrescido de juros legais a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
12/05/2025 02:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 02:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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23/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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30/09/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
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24/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:53
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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