TJRJ - 0809905-15.2024.8.19.0207
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 21:29
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LS RIO COMERCIAL LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de NELSON VICENTE HENRIQUES em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0809905-15.2024.8.19.0207 AUTOR: LS RIO COMERCIAL LTDA, NELSON VICENTE HENRIQUES RÉU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ________________________________________________________ DECISÃO Muito embora milite a favor da parte Autora a presunção de miserabilidade jurídica, em razão da simples afirmação nesse sentido, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, conforme disposto no art. 99, §2°, CPC/15 e súmula 39, TJRJ.
No caso vertente, verifica-se que o autor assumiu prestação mensal para compra de veículo no valor de R$ 743,58, o que indica que parte somente com um automóvel tem condições de gastar cerca de R$ 1.200,00 por mês ao se considerar seguros, manutenção, estacionamento, pedágio, combustível, tributos e outros ônus que naturalmente incidem sobre este tipo de bem.
Ademais, a mera dificuldade financeira não é suficiente para elidir o pagamento de tributo, como a taxa judiciária, além das custas (preço público).
O que não é possível, sob pena de ferir-se a regra do art. 5º, XXXV, da CF/88, é exigir-se, de quem não tem condições, o pagamento das despesas processuais para ter acesso à prestação jurisdicional.
Simples dificuldade de pagamento não pode ser óbice para recolhimento, haja vista a necessidade do Poder Público de obter receitas para mover sua máquina administrativa e, inclusive, promover o fim social.
Por fim, é oportuno citar Acórdão do E.
STJ (REsp 784.986/SP,Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI), que trata justamente da banalização dos deferimentos de gratuidade de justiça, à medida que os Demandantes se fiam em tal deferimento para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passando a impressão de que utilizam o Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcarão com quaisquer ônus.
Entretanto, com a finalidade de facilitar o acesso a justiça no caso concreto, DEFIRO o parcelamento das custas em seis vezes iguais e sucessivas Venha o recolhimento da primeira parcela no prazo de trinta dias sob pena de cancelamento da distribuição.
PI.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LS RIO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-90 (AUTOR).
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14/05/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de LS RIO COMERCIAL LTDA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de NELSON VICENTE HENRIQUES em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:39
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BRUNO DOMINGUES DO NASCIMENTO PONTES em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:08
Declarada incompetência
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26/09/2024 18:51
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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