TJRJ - 0809575-72.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 01:06
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:49
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 11:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CELSO PEREIRA DE NORONHA FILHO em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de KATIA DE ALMEIDA MATTOS em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0809575-72.2025.8.19.0210 AUTOR: KATIA DE ALMEIDA MATTOS RÉU: CELSO PEREIRA DE NORONHA FILHO ________________________________________________________ DESPACHO Renove-se a diligência no endereço indicado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
18/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de KATIA DE ALMEIDA MATTOS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0809575-72.2025.8.19.0210 AUTOR: KATIA DE ALMEIDA MATTOS RÉU: CELSO PEREIRA DE NORONHA FILHO ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que está tendo problemas de infiltração decorrente do imóvel da parte ré.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a ré proceda com a realização das obras de manutenção.
Verifica-se que para o adequado julgamento da lide é necessária a formação da relação jurídica processual com o ingresso da parte contrária nos autos e regular contraditório.
Desta forma haverá mais documentos nos autos capazes de formar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos e o direito alegado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/05/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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