TJRJ - 0828017-57.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 4° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0828017-57.2023.8.19.0210 AUTOR: ELISAMAR DOS SANTOS SOUSA RÉU: CLARO S.A. ________________________________________________________ DECISÃO Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade dos contratos e cobranças perpetradas em face da autora, bem como o direito da autora em ser indenizada.
Fica a ré ciente que provar a regularidade da prestação do serviço é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Uma vez que os fatos estão devidamente narrados na inicial, não tendo a ré indicado nenhum ponto controvertido específico com a diligência, INDEFIRO a produção de oral consistente no depoimento da parte autora, eis que desnecessária para a solução da demanda.
Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação do réu e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/05/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 00:30
em cooperação judiciária
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12/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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28/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CINTIA PAULA ALVES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de VANESSA SIQUEIRA DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:19
Outras Decisões
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03/07/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de CINTIA PAULA ALVES em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 19:08
Decretada a revelia
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15/03/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISAMAR DOS SANTOS SOUSA - CPF: *95.***.*45-89 (AUTOR).
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18/12/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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