TJRJ - 0802010-42.2025.8.19.0021
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ZACHARIAS em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0802010-42.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACHARIAS RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito combinado com pedido de danos morais e materiais e pedido de tutela de evidência, cujo autor reside no Município do Rio de Janeiro, sendo a Comarca de Duque de Caxias incompetente para processar e julgar o feito, fazendo-se necessária à sua redistribuição para uma das varas cíveis da Comarca do Rio de Janeiro.
Nesse sentido: “0011087-74.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 27/03/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO PODE SER ALEATÓRIA OU BASEADA EM CRITÉRIOS ESTRANHOS À FINALIDADE DA NORMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO I.
Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de domicílio da parte agravante.
O recurso discute a possibilidade de escolha do foro pelo consumidor e a legalidade da declinação de ofício da competência territorial.
II.
Questão em Discussão: Análise da relatividade da competência territorial nas relações de consumo e da possibilidade de declinação de ofício pelo juízo.
Examina-se a incidência dos arts. 46 e 53 do CPC/2015, do art. 101, I, do CDC, bem como a aplicação da Súmula 33 do STJ, que veda a modificação de competência relativa sem a provocação da parte ré.
III.
Razões de Decidir: O STJ firmou entendimento no REsp nº 1.679.909/RS de que o agravo de instrumento é cabível para impugnar decisões interlocutórias que definam competência, mesmo que não expressamente previsto no rol do art. 1.015 do CPC/2015.
A jurisprudência reconhece que a escolha do foro pelo consumidor é uma faculdade e não uma obrigação, podendo ele optar entre o foro do seu domicílio, o do réu, o da filial onde a obrigação foi contraída ou o do local de cumprimento da obrigação.
No entanto, a jurisprudência do STJ e da Corte Estadual afasta a escolha aleatória de foro, vedando sua utilização para fins estranhos à proteção do consumidor, como conveniência processual ou estratégia litigiosa.
Assim, nos casos em que a escolha não se enquadra nas hipóteses legais, admite-se a declinação de ofício da competência para o foro do domicílio do autor.
IV.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Mantida a decisão que declinou a competência para a Comarca de domicílio da parte autora.
Tese fixada: "A competência territorial relativa em demandas consumeristas pode ser exercida pelo consumidor, nos limites do CDC e do CPC/2015, mas sua escolha não pode ser aleatória ou baseada em critérios estranhos à finalidade da norma, admitindo-se, nesses casos, a declinação de ofício para o foro competente." Dê-se baixa e remetam-se ao Cartório do Distribuidor.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de maio de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
15/05/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:23
Declarada incompetência
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08/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ZACHARIAS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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