TJRJ - 0841408-87.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:51
Baixa Definitiva
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27/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:50
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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17/02/2025 13:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MIRIAM LOURDES DE MELO SEKIGUCHI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/01/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 16:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 16:20
Juntada de Projeto de sentença
-
09/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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16/12/2024 14:55
Juntada de ata da audiência
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16/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 01/12/2024 06:00.
-
27/11/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a documentação acostada aos autos, conduzindo à verossimilhança do direito alegado, somada ao perigo no aguardo do provimento jurisdicional final, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré adote as providências necessárias para regularizar a prestação do serviço para o endereço da autora no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de incidir em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Intimem-se. -
21/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Junte-se o contrato de compra e venda do imóvel.
Após, conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
Intime-se. 3 -
14/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 19:20
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 19:20
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
23/10/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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