TJRJ - 0826089-20.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de EVANILDA BATISTA FERREIRA DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:00
Outras Decisões
-
28/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0826089-20.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILDA BATISTA FERREIRA DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 NCPC.
No caso vertente, pela análise dos documentos apresentados pela parte autora não verifico a total ausência de receitas e patrimônio que inviabilizem a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, não se enquadrando o autor, portanto, na definição de hipossuficiente econômico, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido.
Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas e taxas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil.
SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de novembro de 2024.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
13/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:58
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
13/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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