TJRJ - 0015505-13.2016.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta MARCOS VINICIUS CAMPOS FERREIRA em face de LEADER S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, pleiteando a condenação da ré a se abster de realizar as cobranças do Plano dental light , Parcela Dep.
Dental e Aq.
Super premiada , à repetição em dobro do indébito e à compensação pelos danos morais, além da retirada de seu nome dos Órgãos Restritivos de Créditos. /r/r/n/n /r/r/n/nAduz a parte autora, em síntese, que adquiriu um cartão administrado pela empresa ré.
Menciona que ao receber a fatura do cartão, percebeu a cobrança dos serviços não contratados, denominados Plano dental light , Parcela Dep.
Dental e Aq.
Super premiada .
Sustenta que solicitou o estorno dos valores indevidos, sem obter êxito. /r/r/n/n /r/r/n/nInstrui a inicial a documentação de fls. 09/22. /r/r/n/n /r/nDecisão em fls. 57, deferindo a gratuidade de justiça pleiteada. /r/r/n/n /r/r/n/nAudiência de conciliação, sem acordo em fls. 69. /r/r/n/n /r/r/n/nResposta da ré, às fls. 74/100, onde alega que o autor é cliente da loja ré desde 02-12-2012, portador do cartão de crédito número 6365680081641501.
Menciona que o autor aderiu espontaneamente aos serviços apontados na inicial e cobrados por faturas.
Afirma que foram disponibilizadas informações claras quanto aos produtos contratados.
Esclarece que os produtos oferecidos são contratados mediante assinatura de propostas individuais.
Aduz que o plano odontológico foi oferecido e aceito pelo demandante em 10-02-2015, com a inclusão de um dependente.
Assevera que também foi contratado pelo autor em 10-02-2015 o seguro super proteção premiada.
Ressalta que a contratação é opcional e que não há cobrança indevida, e tampouco é cabível o pleito de repetição em dobro do indébito, uma vez que os serviços foram regularmente contratados.
Pontua que não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência do pedido. /r/r/n/n /r/r/n/nRéplica, às fls. 152/157. /r/r/n/n /r/r/n/nSentença de improcedência prolatada às fls. 171/173. /r/r/n/n /r/r/n/nAcórdão de fls. 233/237 anulando a sentença e determinando a produção de prova pericial. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão de fl. 431 determinando a parte ré que apresente os contratos originais para realização da perícia. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão de fl. 441 determinando a perda da prova em prejuízo da parte ré. /r/r/n/n /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/n /r/r/n/nImpõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. /r/r/n/n /r/r/n/nInicialmente, cumpre asseverar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. /r/r/n/n /r/r/n/nA responsabilidade da parte ré é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. /r/r/n/n /r/r/n/nA parte autora narra que adquiriu um cartão administrado pela empresa ré.
Entretanto, ao receber as faturas do cartão, percebeu a cobrança de serviços não contratados, denominados ¿Plano dental light¿, ¿Parcela Dep.
Dental¿ e ¿Aq.
Super premiada¿. /r/r/n/n /r/r/n/nA parte ré alega que a parte autora aderiu espontaneamente aos serviços apontados na inicial e cobrados nas faturas.
Afirma que foram disponibilizadas informações claras quanto aos produtos contratados, esclarecendo que os contratos foram devidamente assinados. /r/r/n/n /r/r/n/nPara o deslinde da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura aposta aos contratos.
Entretanto, a parte ré deixou de fornecer os documentos originais, sendo determinada a perda da prova. /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, considerando que a parte ré deixou de comprovar o alegado, a contratação dos serviços adicionais deve se tida por inexistente e as respectivas cobranças por indevidas. /r/r/n/n /r/r/n/nReconhecida, portanto, a inexistência da contratação do serviços adicionais, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que dá ensejo à reparação dos danos causados ao consumidor. /r/r/n/n /r/r/n/nReconhecida a cobrança indevida, impõe-se a condenação do réu à restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser acolhida a tese do engano justificável. /r/r/n/n /r/r/n/nConfigura-se, outrossim, o dano moral, pois os descontos certamente causaram transtornos e constrangimentos diversos à parte autora. /r/r/n/n /r/r/n/nA fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo/pedagógica. /r/r/n/n /r/r/n/nEssa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: /r/r/n/n /r/r/n/n (...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade . (TJ/RJ - 13a CC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des.
Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). /r/r/n/n /r/r/n/nNesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando que houve inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. /r/r/n/n /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para: /r/r/n/n /r/r/n/n1) Declarar a nulidade da contratação dos serviços indicados na inicial ( Plano dental light , Parcela Dep.
Dental e Aq.
Super premiada ), e determinar que o réu se abstenha de fazer qualquer cobrança relativa a esses serviços; /r/r/n/n /r/r/n/n2) Condenar o réu a restituir à parte autora as quantias comprovadamente pagas referentes aos serviços não contratados ( Plano dental light , Parcela Dep.
Dental e Aq.
Super premiada ), de forma dobrada, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data de cada desembolso; e /r/r/n/n /r/r/n/n3) Condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. /r/r/n/n /r/r/n/nCondeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/n /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. /r/r/n/n /r/r/n/nP.I. -
28/03/2025 14:33
Conclusão
-
10/02/2025 14:23
Remessa
-
08/01/2025 12:35
Conclusão
-
08/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 08:38
Conclusão
-
11/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 00:19
Conclusão
-
26/06/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:04
Conclusão
-
06/03/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:25
Conclusão
-
24/11/2023 19:02
Juntada de petição
-
14/11/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:21
Conclusão
-
27/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:37
Conclusão
-
25/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 19:28
Juntada de petição
-
24/05/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 23:46
Conclusão
-
12/05/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:33
Juntada de petição
-
27/03/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:39
Conclusão
-
14/03/2023 12:22
Juntada de petição
-
06/03/2023 16:28
Juntada de petição
-
06/03/2023 13:10
Juntada de petição
-
24/02/2023 13:27
Juntada de documento
-
30/01/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:51
Juntada de petição
-
24/01/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:23
Conclusão
-
11/01/2023 11:12
Juntada de petição
-
01/11/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:11
Conclusão
-
29/09/2022 08:36
Juntada de petição
-
31/08/2022 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 17:40
Juntada de petição
-
25/08/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 16:08
Conclusão
-
18/08/2022 16:08
Outras Decisões
-
18/08/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:27
Juntada de petição
-
21/03/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 14:48
Publicado Despacho em 02/06/2022
-
03/03/2022 14:48
Conclusão
-
22/02/2022 15:44
Juntada de petição
-
15/02/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 00:07
Conclusão
-
06/05/2021 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 00:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:40
Juntada de petição
-
01/03/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 23:02
Conclusão
-
01/03/2021 23:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 12:55
Remessa
-
28/01/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 12:24
Conclusão
-
28/01/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 14:06
Juntada de petição
-
17/10/2019 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 09:37
Juntada de petição
-
25/06/2019 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2019 13:45
Conclusão
-
23/05/2019 13:45
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2019 11:39
Remessa
-
29/03/2019 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 20:57
Conclusão
-
18/02/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2018 18:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 18:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 18:51
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 09:03
Juntada de petição
-
17/09/2018 09:01
Juntada de petição
-
28/08/2018 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2018 16:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 11:18
Documento
-
27/04/2018 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2018 16:57
Juntada de documento
-
03/02/2018 03:39
Juntada de petição
-
31/01/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 12:01
Conclusão
-
31/01/2018 11:59
Juntada de documento
-
14/11/2017 14:37
Expedição de documento
-
26/10/2017 16:04
Audiência
-
26/10/2017 16:04
Conclusão
-
26/10/2017 16:04
Publicado Despacho em 17/11/2017
-
26/10/2017 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 15:58
Expedição de documento
-
13/09/2017 17:59
Conclusão
-
13/09/2017 17:59
Publicado Decisão em 10/10/2017
-
13/09/2017 17:59
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2017 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2017 08:30
Juntada de petição
-
07/04/2017 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2017 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 12:39
Publicado Despacho em 17/04/2017
-
06/04/2017 12:39
Conclusão
-
19/09/2016 09:29
Juntada de petição
-
03/08/2016 09:01
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2016 13:04
Conclusão
-
02/08/2016 13:04
Publicado Despacho em 24/08/2016
-
02/08/2016 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2016 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2016 14:21
Juntada de petição
-
08/06/2016 13:00
Conclusão
-
08/06/2016 13:00
Publicado Despacho em 15/06/2016
-
08/06/2016 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2016 12:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812207-48.2023.8.19.0208
Margareth Guimaraes da Cruz
Construtora Tenda S A
Advogado: Viviane Oliveira Ferreira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2023 15:50
Processo nº 0803788-57.2024.8.19.0029
Suhai Seguradora S A
Ecoriominas Concessionaria de Rodovias S...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 15:37
Processo nº 0021670-96.2017.8.19.0001
Condominio do Edificio Montreal
Sergio Rodrigues Simoes
Advogado: Melissa Barbosa Cro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2017 00:00
Processo nº 0802733-71.2023.8.19.0202
Felipe Carlos Guimaraes Velasco
Sentinella Veiculos Eireli
Advogado: Nubia dos Santos Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2023 21:10
Processo nº 0804145-76.2025.8.19.0037
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lady Liz Comercio Varejista LTDA
Advogado: Sandro Couto Cruzato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 10:29