TJRJ - 0812841-10.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/07/2025 19:29
Baixa Definitiva
 - 
                                            
01/07/2025 19:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para 6ª Vara Cível da Regional do Méier
 - 
                                            
01/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/12/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/12/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
 - 
                                            
19/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/12/2024 14:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
 - 
                                            
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
 - 
                                            
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812841-10.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTOR EXECUTADO: LENILDA XAVIER DOS SANTOS SERPA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTORem face de LENILDA XAVIER DOS SANTOS SERPA.
Por meio da Certidão de fl. 122518231, foi determinado o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de extinção.
Ocorre que o exequente, em que pese intimado, não fez o devido preparo da ação, conforme certidão de fl. 155191422.
Diante disso, o prosseguimento da ação acha-se comprometido, posto que a falta de recolhimento das custas/despesas judiciais importa em descumprimento de pressuposto processual específico, devendo ser cancelada a distribuição.
Assim sendo, ante a falta de recolhimento das custas/despesas judiciais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo. 485, inciso IV c/c artigo 290, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte exequente.
Transitada em julgado, cancele-se a distribuição e, observadas as formalidades, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. - 
                                            
13/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2024 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
08/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA SALETTE MONTEIRO DE BARROS CORDEIRO em 05/07/2024 23:59.
 - 
                                            
04/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/06/2024 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
21/05/2024 01:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874227-66.2024.8.19.0038
Lidiane Maria de Jesus
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Ana Gabriela Correa Vizeu Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 17:32
Processo nº 0846329-78.2024.8.19.0038
Antonia Matias Romao Americo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Luan Felipe Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 09:12
Processo nº 0801033-19.2024.8.19.0075
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 15:29
Processo nº 0875870-59.2024.8.19.0038
Lucivaldo Dias da Silva Junior
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Lucivaldo Dias da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 18:59
Processo nº 0803599-50.2022.8.19.0029
Itau Unibanco Holding S A
Geovani da Costa Esquincalha Gualandi
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2022 13:34