TJRJ - 0874227-66.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Certidão Processo: 0874227-66.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE MARIA DE JESUS RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Certifico que a contestação é tempestiva.
Ato ordinatório: À parte autora em réplica.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
SIMONE TUPINAMBA DUCASBLE -
29/04/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0874227-66.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE MARIA DE JESUS RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A.
Defiro JG.
Considerando que o réu compareceu espontaneamente ao feito, dou-o por citado.
Anote-se sua representação processual para fins de intimação eletrônica.
Defiro o prazo de 15 dias para apresentar sua defesa.
A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 47 de 2023 e o no. 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 11º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Grupo de Sentença -
12/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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01/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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