TJRJ - 0804077-71.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 17:51
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0804077-71.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE PATRICIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ID 207152479: Defiro o prazo suplementar de quinze dias.
Intime-se.
ITABORAÍ, 10 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
14/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804077-71.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE PATRICIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ID 199410737 - defiro o parcelamento das despesas processuais iniciais em 6 parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o correto pagamento, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
ITABORAÍ, 11 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
12/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:43
Outras Decisões
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11/06/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804077-71.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLANGE PATRICIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante contra decisão proferida por este juízo.
De acordo com os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" O recurso é cabível, haja vista que a parte embargante afirmou a ocorrência de uma de suas hipóteses de cabimento, o que é o suficiente para o preenchimento deste requisito de admissibilidade, e tempestivo, razão pela qual deve ser admitido e analisado o seu mérito.
No mérito, contudo, inexiste razão à parte recorrente, já que ausente obscuridade, contradição, erro material ou omissão na decisão proferida.
A parte embargante alega especificamente contradição no julgado, no tocante à questão enfrentada e apreciada na decisão recorrida.
O que se depreende, pelas razões expostas no recurso, é que a parte recorrente pretende o reexame da matéria já decidida, o que não é possível na via dos embargos de declaração, devendo ser interposto o recurso cabível para tal finalidade.
Ante todo o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo a decisão recorrida.
Intimem-se.
Após, preclusa a decisão, certificados, voltem os autos conclusos para extinção do feito com o cancelamento da distribuição.
ITABORAÍ, 6 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
07/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOLANGE PATRICIO DA SILVA - CPF: *45.***.*75-01 (REQUERENTE).
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14/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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