TJRJ - 0820199-26.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0820199-26.2024.8.19.0208 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA CORREA ESPÓLIO: DULCINEA LEONARDO CORREA, PAULO CARLOS CORREA Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando a informação prestadas nos ids 1543360002/154336005 e 154336007 DETERMINO que seja excluído o requerimento de inventario em relação ao autor da herança PAULO CARLOS CORREA, falecido em 25/05/2004.
No mais: 1- Trata-se de requerimento de abertura de inventário a partir do óbito de DULCINÉA LEONARDO CORREA, .
Nomeio inventariante MARCIA CRISTINA CORREA, nos termos do artigo 617 do CPC, diante da qualidade de herdeira, t.
Lavre-se o competente termo. 2- Venham as primeiras declarações, devidamente assinadas pelo inventariante ou por procurador com poderes especiais (CPC, art. 618, inciso III), no prazo de 20 (vinte) dias, devidamente instruídas com a prova de parentesco dos herdeiros e de propriedade dos bens inventariados (CPC art. 620).
Importante destacar que, na hipótese de o valor dos bens do espólio ser igual ou inferior a mil salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, conforme disposto no art. 664 do CPC, situação em que o inventariante deverá apresentar as declarações, atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha.
Deverão constar das primeiras declarações a informação completa e individualizada de todos os bens do espólio, descrevendo-se: a) os bens imóveis, com as especificações, incluindo-se benfeitorias, origem dos títulos, número das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam, juntamente com Certidão do RGI ou Escritura, cópia do carnê do IPTU com a área do imóvel e indicação do valor venal. b) os bens móveis, com as especificações e documentos de aquisição. c) o dinheiro, as jóias, pedras preciosas e demais objetos de valor considerável, declarando-se a qualidade e o peso, e títulos de aquisição com comprovantes dos valores atribuídos , se houver.
Na hipótese de existência de saldo em conta bancária, venham os autos os saldos respectivos e, se não for possivel, venha requerimento de consulta ao Sisbajud. d) as dívidas ativas e passivas, indicando-se as datas dos títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e devedores. e) direitos e ações.
No caso de partilha amigável, ou pedido de adjudicação pelas partes interessadas, deverá ser indicado o valor dos bens, com comprovantes dos valores atribuídos (no caso de imóveis, cópia do carnê do IPTU com a indicação do valor venal).
O requerimento de partilha amigável ou pedido de adjudicação deverá vir assinado pelas partes interessadas e seus cônjuges, todos com firma reconhecida.
Devem instruir as primeiras declarações as seguintes certidões: 2.1) Em atendimento ao Provimento CNJ nº 56 de 14 de julho de 2016 e ao AVISO CGJ nº 1347/2018, certidão de existência ou inexistência de testamento deixado pelo/a autor/a da herança, a ser providenciada junto à CENSEC junto ao site www.buscatestamento.org.br; 2.2) Certidão do 5º e 6º Distribuidores em nome do/a inventariado/a; 2.3) Certidão negativa de débito da Receita Federal na pessoa do/a inventariado/a, bem como certidão de autenticidade (não serve cadastramento do imóvel); 2.4) Certidão da Justiça Federal (obtida no site próprio) da pessoa do inventariado e em nome do espólio, bem como certidão de autenticidade (não serve cadastramento do imóvel); 2.5) Certidão de quitação fiscal e situação fiscal e enfitêutica junto a Prefeitura em que se encontrar o imóvel.
Nas Comarcas do Interior, o inventariante deverá obter tal certidão nos respectivos municípios; 2.6) Certidão do 9º Distribuidor (pessoa do inventariado/a, espólio e imóvel).
Nas Comarcas do Interior, o inventariante deverá juntar as certidões equivalentes ao distribuidor mencionado, isto é, quanto ao registro de feitos de competência das Varas da Fazenda Estadual; 2.7) Certidões de ônus reais do RGI; 2.8) Certidão da Secretaria da Fazenda Estadual (obtida no site próprio) em nome do/a inventariado/a, bem como certidão de autenticidade. 2.9) Certidão da Justiça do Trabalho (obtida no site próprio) em nome do/a inventariado/a. 2.10) Certidão do FUNESBOM. 3- Com as primeiras declarações, deverá o cartório proceder na forma prevista no artigo 303 do Código de Normas da CGJ/RJ (parte judicial), verificando e certificando, pelos termos das primeiras declarações, se é o caso de conversão do procedimento em arrolamento.
Se positivo, deve abrir conclusão para apreciação. 4- Estando em termos as primeiras declarações, deverão ser citados, se for o caso, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários, que deverão se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 627).
A habilitação de todos os herdeiros deverá vir com qualificação completa dos mesmos, devidamente comprovada, certidões de nascimento ou casamento, devidamente autenticadas, juntando-se inclusive, procuração dos cônjuges com documentação. 5- Dê-se vista à Fazenda e ao Ministério Público, caso haja interesse de incapaz ou testamento. 6- Decorrido o prazo de que trata o art. 627 do CPC, e não havendo impugnação às primeiras declarações, expeça(m)-se mandado(s) de avaliação; 7- Após, digam todos sobre a avaliação.
Em não havendo discordância, digam as partes sobre as últimas declarações (art. 637 do CPC); 8- Em seguida, ao Contador para elaboração dos cálculos do imposto, ouvindo-se todos no prazo de cinco dias e em seguida, a PGE e o MP, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 28 de março de 2025.
RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza Titular -
15/05/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 00:01
Outras Decisões
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14/02/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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