TJRJ - 0827712-97.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0827712-97.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDINO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A NIVALDINO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigacional e indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face deÁGUAS DO RIO S.A.
Informa que possui uma loja, a qual se encontra fecha para obras.
Aduz que apesar de o hidrômetro nunca ter sido instalado e os serviços jamais fornecidos, foi surpreendido com o apontamento negativo lançado pela ré.Liminarmente, pugna pela instalação do hidrômetro, com restabelecimento dos serviços e a retirada da negativação.
Ao final, a declaração da inexistência de débito e a indenização pelos danos morais suportados.
A Inicial veio acompanhada dos documentos de id 90217366–90219323, aditados pelo id 90232344.
Deferida a gratuidade, id 90429613.
Instado, esclarece que tem a intenção de alugar o imóvel – id 94168441.
Em sua contestação de id 110816862, a Concessionária refuta a veracidade das alegações autorais, destacando que os serviços foram disponibilizados, sendo devida a cobrança debatida.
Diante da inadimplência, configurado o regular exercício do direito creditício.
Ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Adornando a peça, vieram os documentos de id 110816865 – 110816872.
Indeferida a liminar e invertido o ônus da prova em desfavor da ré, no id 133011008, que fala em provas, no id 134946855.
Reconsiderado o decisum, no id 153211544, para revogar a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, instando as partes em provas, que não protestam pela produção de outras provas, consoante id 155055191 e 157401593.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, no id 177428018 .
RELATADO.
DECIDO.
Trata-se de ação do consumidor.
A parte autora alega ter sofrido dano moral decorrente indevido do apontamento negativo pela ré, diante da ausência de instalação de hidrômetro e de prestação de serviços.
Busca a instalação do equipamento, o restabelecimento dos serviços, a declaração de inexistência de débito e a indenização pelos danos morais suportados.
Não foi concedida decisão liminar.
Em outro vértice, a Concessionária-ré argui a ausência de falha na prestação de serviços.
Assim, espera pela improcedência total da demanda.
A relação que subjaz entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que, à luz dos arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos do CDC, a ré é pessoa jurídica que comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ao passo que os autores são pessoas físicas que adquirem ou utilizam tais produtos ou serviços como destinatários finais.
Por isso, merecem incidência os institutos disciplinados pelo diploma consumerista, os quais possuem previsão constitucional (art. 5º, XXXII).
A responsabilidade do fornecedor por eventual falha na prestação do serviço é objetiva, nos moldes do 14, caput do CDC, mas é excepcionada com a prova das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo.
Em se tratando de vício, a responsabilidade do fornecedor de serviços é disciplinada a partir do art. 20 do mesmo diploma.
Ainda que invertido o ônus da prova, o que não é o caso, aplica-se o entendimento firmado na Súmula 330 deste TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
O cerne da questão consiste na verificação se legítima a cobrança e o apontamento restritivo, perquirindo a existência de danos correlatos.
Passo a esquadrinhar o acervo probatório.
Como se vê na peça inaugural, instrumentada pelos documentos que a acompanham, o demandante alega ser indevida a cobrança das faturas de id. 90219314 e 90219319 - 90219321, porque não instalado o hidrômetro, em razão de o imóvel estar em obras e sem a devida prestação dos serviços.
A Concessionária, por sua vez, comprova a instalação do hidrômetro na unidade consumidora – id 134946855, evidenciando o vínculo negocial entre as partes, fato incontroverso diante da ausência de réplica ou de qualquer prova em sentido contrário.
Registre-se que o autor não se preocupou em declinar o lapso temporal em que a unidade se encontrava realizando obras e as imagens de um prédio de dois andares denotam a necessidade de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto.
Infere-se que os serviços foram disponibilizados.
O autor não comprova qualquer pedido de suspensão da prestação dos serviços, sendo justificada a cobrança da tarifa de disponibilização.
Vale dizer que, não fora comprovado e tampouco registrado o pagamento de qualquer outra fatura, ônus que incumbe ao demandante.
Assim, não me parece nem justo e nem razoável que o autor seja beneficiado dos serviços prestados pela demandada sem qualquer contrapartida do mesmo.
Concluindo, não tendo o demandante constituído prova mínima de seu direito, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de março de 2025.
VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de NIVALDINO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:15
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:40
Outras Decisões
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28/10/2024 07:42
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:20
Outras Decisões
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26/07/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 07/02/2024 23:59.
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19/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 10:09
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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