TJRJ - 0003982-79.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r. sentença prolatada nos autos transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do artigo 207, § 1°, inciso II do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça./r/r/n/nÀs partes, para ciência de que os autos serão remetidos ao Arquivo /r/r/n/n -
22/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:50
Trânsito em julgado
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01/05/2025 00:00
Intimação
Ação de reparação por danos materiais e indenização por danos morais movida por CARLOS GALETI BOUSQUET em face de BANCO BRADESCO S.A,, em que narra o autor, em breve síntese, que fez contratos de empréstimo consignado para desconto em seu contracheque, contudo o réu fez o desconto referente às primeiras e segundas parcelas em sua conta-corrente (identificado como PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 443827017 PARC 01/47 e PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 443826555 PARC 01/47), e após reclamação do autor, iniciou o desconto corretamente em seu contracheque, contudo desde as primeiras e segundas parcelas, que já haviam sido quitadas.
Requer a devolução da quantia descontada em duplicidade, em dobro, e indenização por danos morais.
ID 003/r/r/n/nInstruíram a inicial documentos.
ID 21/31/r/r/n/nDespacho deferindo a gratuidade e determinando a citação.
ID 65 /r/r/n/nEm contestação, sustenta o réu falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida e impugna a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, alega que os contratos foram devidamente efetuados pela parte autora, não tendo ocorrido qualquer desconto em duplicidade.
Noutro giro, resta demonstrado que a parte autora recebeu o valor contratado, através cheque administrativo, não havendo o que se falar em desconto indevido e nem em danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
ID 105/r/r/n/nRéplica.
ID 160/r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas as partes quedaram-se inertes.
ID 169/r/r/n/nDecisão saneadora rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça deferida e a preliminar de falta de interesse, declarando encerrada a instrução processual e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças.
ID 255/r/r/n/nÉ o Relatório.
Decido./r/r/n/nA relação jurídica entre as partes litigantes tem natureza de consumo, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que efetivamente foram feitos os descontos das primeiras e segundas parcelas, dos dois contratos de empréstimo consignados, diretamente na conta-corrente do autor, o que é permitido pela jurisprudência, eis que o autor não possuía margem consignável em seu contracheque para cumprir com sua obrigação de pagar os empréstimos originalmente firmados./r/r/n/nNão há como se afirmar que os descontos efetuados em seus contracheques correspondam novamente às parcelas primeira e segunda de cada um dos contratos de empréstimo consignado./r/r/n/nNote-se, que os descontos nos contracheques se iniciaram no mês de janeiro, ou seja, após os dois primeiros descontos, e não consta a referência do número da parcela sendo possível considerar que sejam sucessivas, logo as terceiras em diante./r/r/n/nNecessário, portanto, aguardar o término do desconto de todas as 47 prestações, a fim de que ao final, seja possível provar que efetivamente o réu descontou do contracheque do autor 47 parcelas.
Se assim restar comprovado ao final dos descontos, nascerá para o autor o direito de repetição do indébito, eis que efetivamente já descontadas as parcelas primeira e segunda de ambos os contratos, diretamente em sua conta-corrente./r/r/n/nAusente o interesse processual, eis que ainda ausente a necessidade de autor vir a Juízo alcançar a tutela pretendida./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC./r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 98, § 3º do CPC./r/n /r/nP.I. /r/n /r/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
18/12/2024 12:15
Conclusão
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18/12/2024 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2024 16:50
Remessa
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11/10/2024 16:57
Conclusão
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11/10/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 16:24
Juntada de petição
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17/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:14
Conclusão
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12/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:48
Juntada de petição
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21/08/2023 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:38
Juntada de petição
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26/04/2023 09:52
Juntada de petição
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13/04/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:37
Conclusão
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15/09/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 11:50
Juntada de petição
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25/04/2022 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:30
Conclusão
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18/04/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 12:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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