TJRJ - 0807622-78.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:10
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de GABRIELA BARBOZA CALVO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIANA BARBOZA CALVO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de VITOR SALGADO GUIMARAES em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0807622-78.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA BARBOZA CALVO DA SILVA, MARIANA BARBOZA CALVO DA SILVA, VITOR SALGADO GUIMARAES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Ante a frustração do bloqueio "on line" por ausência de numerário em nome da parte executada, o que se afere pelo formulário em anexo e considerando que a ré figura, somente neste Juizado, em quase 400 processos.
Grande parte, encontra-se em fase de execução.
Nos últimos dois anos, em todos os processos, foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização de penhora pelo sistema SISBAJUD ou de veículos pelo sistema RENAJUD.
As tentativas de penhoras portas adentro também restaram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos, tornando as garantias inúteis.
Tampouco foram encontrados valores em contas bancárias da ré.
Determinada a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, João Ricardo Rangel Mendes e José Eduardo Rangel Mendes, não foram os mesmos encontrados nos endereços constantes do SNIPER, nem foram encontrados valores em suas contas bancárias.
Autorizada, por fim, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da ré, restaram infrutíferas as medidas constritivas em face das 3 empresas encontradas.
Tudo indica que a parte ré ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de "esvaziamento" de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras.
Como se vê, este Juízo vem atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, incansavelmente, no entanto, sem sucesso.
O que se verifica é o esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito do autor neste e nos demais processos em curso neste e em vários outros Juizados.
De tudo se conclui que nada mais há a providenciar, em sede de juizados especiais cíveis, para obter a satisfação do credito do autor, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 53, (sec)4º, da Lei 9099/95, com a expedição de certidão de crédito em favor do autor.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, (sec)4º, da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do autor no valor de R$ 17.192,18.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
14/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/08/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 11:46
Expedição de Informações.
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13/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:22
Expedição de Informações.
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08/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:41
Outras Decisões
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06/08/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0807622-78.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA BARBOZA CALVO DA SILVA, MARIANA BARBOZA CALVO DA SILVA, VITOR SALGADO GUIMARAES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Indefiro os cálculos apresentados pela autora, tendo em vista que a data da incidência dos juros é o da citação, nos termos do projeto de sentença homologado, no que se refere aos danos materiais.
Intime-se a autora para apresentar novos cálculos no termos acima delineados, no prazo de 5 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
23/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:17
Outras Decisões
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22/05/2025 01:25
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 CERTIDÃO Processo: 0807622-78.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA BARBOZA CALVO DA SILVA, MARIANA BARBOZA CALVO DA SILVA, VITOR SALGADO GUIMARAES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/05/2025 00:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de GABRIELA BARBOZA CALVO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIANA BARBOZA CALVO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de VITOR SALGADO GUIMARAES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/02/2025 02:17
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 02:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 02:17
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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05/02/2025 15:27
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 15:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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05/02/2025 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2025 00:57
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/01/2025 23:59.
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15/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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20/11/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2024 13:07
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 15:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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20/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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