TJRJ - 0808038-19.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de ILDA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 08:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808038-19.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDA DA SILVA RÉU: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação apresentada.
Intimem-se as partes para especificaras provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob penade preclusão ao direito de produção de novas provas, ou para informarse desejam o julgamento antecipado do mérito, no prazo comum de 10dias.
Destaque-se que a produção de prova documental superveniente deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
29/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808038-19.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDA DA SILVA RÉU: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A DECISÃO Cuida-se de ação revisional, com pedido de antecipação da tutela definitiva, proposta por ILDA DA SILVA em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual se discute a regularidade da cobrança de dívidas de consumo.
Na inicial, a parte autora relatou que a partir de outubro de 2023 passou a receber cobranças de prestação de serviços muito acima do consumo habitual de sua residência, que girava em torno de R$ 130,00 (cento e trinta reais), o que não teria amparo fático, já que é pessoa idosa, única residente do imóvel e que possui poucos eletrodomésticos.
Narrou que após a contestação das faturas emitidas, foi refaturada apenas a relativa ao mês de março de 2024, mas que ainda assim os valores estavam desproporcionais à sua real utilização do serviço, fato que teria culminado na sua incapacidade de adimplir regularmente as obrigações e levou a requerida a interromper o fornecimento de energia elétrica.
Além do mais, pontuou que houve a inclusão de cobranças indevidas em sua fatura no valor de R$ 71,80, divididas em 4 parcelas diversas entre os meses de maio a agosto de 2024.
Com fundamentos jurídicos de sua causa de pedir, defendeu o reconhecimento da relação de consumo, da ilicitude das condutas praticadas pela requerida e dos danos morais perpetrados em razão do defeito na prestação dos serviços.
Em sede de tutela provisória de urgência, demandou o restabelecimento do serviço suspenso e que a requerida se abstenha de incluir seus dados em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, ambos sob pena de multa, bem como o pagamento da média do consumo até o fim da tramitação da presente causa.
Enfim, pleiteou a revisão dos débitos impugnados através de perícia técnica, a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais, a devolução dos valores pagos a mais nas faturas referentes a outubro, novembro e dezembro de 2023, bem como as parcelas já pagas nos meses de julho e agosto de 2024 no valor de R$ 71,80.
Requereu também a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários sobre o valor da condenação, mas declarou expressamente sua não opção pela designação de audiência de conciliação.
Os autos vieram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Ademais, dispõe o § 3º do aludido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento de tutelas provisórias “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser parcialmente deferida, já que revelados seus pressupostos legais.
A matéria deduzida se atém ao âmbito das relações de consumo, notadamente em razão do preenchimento dos conceitos de consumidor, serviço e fornecedor, que juntos caracterizam os elementos fundamentais da matéria consumerista, regida pela Lei 8.078/90 com índole de ordem pública e com vistas ao atendimento do interesse social.
Os serviços públicos se caracterizam por uma forma específica de atuação estatal, direta ou indireta, consistente na prestação de atividades que objetivam atender a interesses coletivos.
Por isso, grande parte deles se dedica a atuações essenciais à dignidade da pessoa humana, como os de abastecimento hídrico e de fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido, a probabilidade do direito aduzido se releva ante a comprovação das quitações das faturas cobradas à época, bem como a verossimilhança fática das alegações deduzidas, que , ainda que em tese, demonstram a disparidade entre os valores cobrados antes e depois dos períodos apontados.
Por outro prisma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está configurado, uma vez que o indeferimento do requerimento formulado pode propiciar o perecimento do direito material alegado, dada a natureza improrrogável do serviço prestado pela parte requerida.
No que se refere à reversibilidade, mostra-se possível que a tutela concedida seja eventualmente reformada a partir de um pronunciamento em juízo de certeza, o que atende ao pressuposto negativo legalmente exigido.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIROa antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar a)que a ré proceda com o RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitado ao patamar de R$ 3.000,00; b)se ABSTENHA DE INCLUIR os dados da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; e c)que os pagamentos das faturas de consumo sejam feitos com base na MÉDIA DOS ÚLTIMOS SEIS MESES anteriores ao período reclamado, com o comprovante anexado aos autos.
Salienta-se que o inadimplemento dos referidos depósitos, nos moldes aqui determinados, será fato suficiente para que viabilize a suspensão do serviço pela requerida.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
04/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILDA DA SILVA - CPF: *51.***.*17-72 (AUTOR).
-
24/10/2024 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852388-96.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Eduardo Barbosa Campos
Advogado: Jose Marcos Vieira Rodrigues Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 19:25
Processo nº 0801280-04.2022.8.19.0064
Fabio Tadeu de Lima Gustavo
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2022 21:12
Processo nº 0814164-63.2024.8.19.0042
Maicon Francklin da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Monique Goncalves Valerio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0804294-40.2024.8.19.0253
Estilo Escola de Natacao LTDA
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Fernando de Farias Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 15:48
Processo nº 0813160-50.2023.8.19.0066
Marcos Alem da Silva
Centro Medico Santa Cecilia de Volta Red...
Advogado: Cristiane Campos Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 15:57