TJRJ - 0801907-14.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/08/2025 01:08 Decorrido prazo de SANDRO MIRANDA em 14/08/2025 23:59. 
- 
                                            22/07/2025 15:37 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            08/07/2025 12:00 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/05/2025 11:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/05/2025 00:12 Publicado Despacho em 05/05/2025. 
- 
                                            01/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0801907-14.2025.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MAR BALTICO EXECUTADO: SANDRO MIRANDA Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
 
 Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado, sendo certo que o prazo será computado na forma do art. 231 do CPC.
 
 Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
 
 Não encontrando o executado, o Sr.
 
 OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
 
 Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
 
 Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
 
 Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
 
 O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis ) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
 
 Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
 
 Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
 
 Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
 
 MACAÉ, 28 de abril de 2025.
 
 SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
- 
                                            29/04/2025 14:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/04/2025 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/04/2025 12:51 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            22/04/2025 20:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/04/2025 20:35 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            11/03/2025 02:10 Decorrido prazo de EDUARDO DE ABREU BEZERRA em 10/03/2025 23:59. 
- 
                                            10/03/2025 16:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/02/2025 02:24 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
- 
                                            25/02/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
- 
                                            21/02/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2025 13:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/02/2025 13:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/02/2025 13:15 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            21/02/2025 13:14 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            20/02/2025 10:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822435-39.2025.8.19.0038
Fabio Martins de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Josse Vale de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 11:11
Processo nº 0801906-29.2025.8.19.0028
Residencial Mar Baltico
Nisete Carmen Domingos
Advogado: Henrique Bonan Pinaud de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 10:39
Processo nº 0822524-62.2025.8.19.0038
Aguimar Serra Duarte de Santana
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 15:02
Processo nº 0815153-14.2024.8.19.0028
Sandro da Silva de Souza
Municipio de Macae
Advogado: Marcio de Azevedo Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 10:42
Processo nº 0823829-81.2025.8.19.0038
Jose Mateus da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Flavia Eugenia Dornella
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 16:27