TJRJ - 0823829-81.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:22
Juntada de petição
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16/06/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0823829-81.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MATEUS DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória ajuizadapor JOSE MATEUS DA SILVA,em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, sustentando que ao tentar efetuar uma compra, recebeu a negativa de crédito,pois seu nome estava incluído nos cadastrosde restriçãoao crédito pelo Banco Réu.
Alega que ao realizar uma consulta foi confirmado ainclusão de seu nome nos cadastrosde proteção de crédito pela ré.
Requer-se, liminarmente, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, para que seja determinado que o Réu retire o nome da autora do cadastro restritivo de crédito (SPC e SERASA). É o relatório.
Decido. 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados no index189138142.DEFIROo pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. 3.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300,do Código de Processo Civil, quais sejam, aprova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, uma vez que não há provas de que o nome da parte autora foi incluído nos cadastros restritivos de proteção ao crédito.
Há somente prova da existência da dívida.
Na mesma esteira, não há nosautos qualquerprova de prejuízoacerca dooscore doconsumidor, jáque apontuação leva em consideração inúmeras variantes.
Certo é que, o que se mostra mais razoável é aguardar a efetiva formação da relação processual e o regular contraditório, visto que, apenas das alegações e documentos apresentados, não é possível, em um juízo perfunctório, verificar a probabilidade do direito.
Diante do exposto, INDEFIRO, a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não se verificam nos autos os requisitos ensejadores da medida pleiteada.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 4.
Cite-se e intime-se.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
05/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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