TJRJ - 0154079-60.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:31
Juntada de petição
-
04/09/2025 00:00
Intimação
a) Certifico que a apelação adesiva é tempestiva e seu preparo é suficiente. b) Ao apelado, em contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias úteis.
C) Após, subam ao E.
Tribunal de Justiça do ERJ, na forma do art. 1010, § 3º, CPC. -
01/09/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 14:46
Juntada de documento
-
01/09/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 23:26
Juntada de petição
-
18/06/2025 18:04
Juntada de petição
-
18/06/2025 18:00
Juntada de petição
-
18/06/2025 16:56
Juntada de petição
-
02/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:04
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.,/r/r/n/nO Código de Processo Civil de 2015, a par de manter os tradicionais vícios passíveis de correção através de embargos de declaração, criou algumas especificidades com ampliação do rol das situações por eles amparáveis.
In verbis: /r/r/n/n Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: /r/nI - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; /r/nII - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; /r/nIII - corrigir erro material. /r/nParágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: /r/nI - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; /r/nII - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. /r/r/n/nAnte a intempestividade certificada a fls. 1023, deixo de conhecer os embargos de declaração a fls. 1010/1014./r/r/n/nEm exame aos embargos de declaração a fls. 996/1006, tenho por concorrentes os requisitos de embargabilidade, à luz do alegado, a teor do que a r. sentença embargada ostentaria erro material, porque contrária ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nNo mérito recursal, tenho por inocorrente o alegado vício./r/r/n/nConforme o julgado embargado, os autores formulam, EM NOME PRÓPRIO, pedidos exclusivamente em favor daquela PESSOA JURÍDICA , o que contraria o disposto no artigo 18 do Código de processo Civil./r/r/n/nO decisum, como visto, é claro, ao expressar a subsunção normativa, segundo a interpretação jurídica do prolator, de modo que ausente a omissão ou contradição suscitada./r/r/n/nNo mais, decidiu caber a cada parte autora arcar com os honorários do advogado da parte contrária, certo que ausente a existência proveito econômico na hipótese, a justificar a adoção do valor da causa como base de cálculo da referida condenação. /r/r/n/nE é sabido que contrariedade à norma legal, notadamente a regra insculpida no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil não se confunde com o vício de contradição, que há de ser interna ao julgado, tampouco erro material./r/r/n/nPretende-se, em suma, a pura e simples modificação da r. sentença, no particular./r/r/n/nOra, os embargos de declaração são impermeáveis ao propósito de puro e simples reexame da matéria fático-jurídica ou reforma de decisório, o que se busca sob o artifício do preenchimento ou esclarecimento de suposta omissão, obscuridade, contradição ou quiçá erro material./r/r/n/nÀ conta desses fundamentos, à míngua de quaisquer dos vícios de embargabilidade, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento aos embargos de declaração a fls. 996/1006./r/r/n/nLançada como sentença, em atenção ao catálogo eletrônico de atos jurisdicionais, definido, para fins de uniformização, pelo E.
Conselho Nacional de Justiça./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
05/05/2025 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 10:30
Conclusão
-
10/02/2025 14:36
Conclusão
-
10/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:33
Conclusão
-
11/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 11:04
Juntada de petição
-
21/05/2024 18:18
Juntada de petição
-
15/05/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2024 06:11
Juntada de petição
-
11/03/2024 10:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2024 10:43
Conclusão
-
28/02/2024 23:06
Juntada de petição
-
27/02/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 06:50
Juntada de petição
-
02/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:55
Conclusão
-
27/09/2023 17:24
Juntada de petição
-
25/09/2023 20:12
Juntada de petição
-
18/09/2023 17:12
Juntada de petição
-
12/09/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:34
Conclusão
-
11/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:01
Conclusão
-
23/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 23:43
Juntada de petição
-
19/05/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:49
Juntada de petição
-
12/05/2023 16:46
Juntada de petição
-
26/04/2023 15:54
Documento
-
15/03/2023 14:02
Expedição de documento
-
15/03/2023 14:01
Expedição de documento
-
14/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:39
Juntada de documento
-
08/03/2023 19:00
Juntada de petição
-
07/03/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:22
Conclusão
-
28/02/2023 14:02
Juntada de petição
-
27/02/2023 09:11
Juntada de petição
-
09/02/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:11
Juntada de petição
-
14/12/2022 13:34
Documento
-
14/12/2022 13:11
Documento
-
12/12/2022 11:03
Documento
-
31/10/2022 14:51
Expedição de documento
-
31/10/2022 14:38
Expedição de documento
-
19/10/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 16:23
Conclusão
-
18/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:33
Apensamento
-
17/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:05
Conclusão
-
14/10/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:11
Juntada de petição
-
08/07/2022 10:28
Juntada de documento
-
01/07/2022 09:05
Juntada de petição
-
01/07/2022 08:28
Juntada de petição
-
01/07/2022 08:28
Juntada de petição
-
30/06/2022 22:30
Juntada de petição
-
13/06/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 11:15
Juntada de documento
-
13/06/2022 10:44
Juntada de documento
-
10/06/2022 19:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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