TJRJ - 0813203-40.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:52
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 17:45
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813203-40.2023.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0813203-40.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00206696 APELANTE: GABRIELLY SOUZA CABRAL BATISTA ADVOGADO: SICINIO PARAISO NETO OAB/RJ-019716 ADVOGADO: JOSÉ PAULO PAIM SAMPAIO OAB/RJ-077284 ADVOGADO: FLÁVIA MARTINS MORETH OAB/RJ-140598 ADVOGADO: FABIO GUIMARÃES PARAISO OAB/RJ-167584 ADVOGADO: MARCELO PAIM SAMPAIO OAB/RJ-178257 ADVOGADO: SABRINNA DE SOUZA SAMPAIO OAB/RJ-209530 APELADO: VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
São cabíveis os embargos de declaração quando destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da decisão.2.
No caso, a majoração da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 decorreu de fundamentação expressa, considerando a natureza do acidente de consumo, a responsabilidade objetiva da transportadora (CDC, art. 14; CF, art. 37, § 6º) e a necessidade de adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem que houvesse incompatibilidade com a constatação de lesões de natureza leve.3.
A análise do quantum indenizatório envolve juízo de valor do tribunal, que ponderou não apenas o dano físico, mas também o abalo psicológico e a função pedagógica da reparação, em consonância com os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos.4.
Inexistente contradição ou vício sanável, configurado o mero inconformismo da embargante, que busca, indevidamente, a reanálise do mérito.5.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/06/2025 14:05
Documento
-
26/06/2025 13:54
Conclusão
-
26/06/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/06/2025 08:55
Documento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 12:28
Inclusão em pauta
-
26/05/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 10:01
Conclusão
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0813203-40.2023.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0813203-40.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00206696 APELANTE: GABRIELLY SOUZA CABRAL BATISTA ADVOGADO: SICINIO PARAISO NETO OAB/RJ-019716 ADVOGADO: JOSÉ PAULO PAIM SAMPAIO OAB/RJ-077284 ADVOGADO: FLÁVIA MARTINS MORETH OAB/RJ-140598 ADVOGADO: FABIO GUIMARÃES PARAISO OAB/RJ-167584 ADVOGADO: MARCELO PAIM SAMPAIO OAB/RJ-178257 ADVOGADO: SABRINNA DE SOUZA SAMPAIO OAB/RJ-209530 APELADO: VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO DESPACHO: Ao embargado para contrarrazões.
Após, voltem conclusos. -
14/05/2025 15:01
Mero expediente
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13/05/2025 12:00
Conclusão
-
08/05/2025 10:21
Documento
-
08/05/2025 10:20
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813203-40.2023.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0813203-40.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00206696 APELANTE: GABRIELLY SOUZA CABRAL BATISTA ADVOGADO: SICINIO PARAISO NETO OAB/RJ-019716 ADVOGADO: JOSÉ PAULO PAIM SAMPAIO OAB/RJ-077284 ADVOGADO: FLÁVIA MARTINS MORETH OAB/RJ-140598 ADVOGADO: FABIO GUIMARÃES PARAISO OAB/RJ-167584 ADVOGADO: MARCELO PAIM SAMPAIO OAB/RJ-178257 ADVOGADO: SABRINNA DE SOUZA SAMPAIO OAB/RJ-209530 APELADO: VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A ADVOGADO: DANIEL CAMPANARIO LEIBINGER OAB/RJ-132616 Relator: DES.
MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE COLETIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.1.
Apelação interposta por Gabrielly Souza Cabral Batista contra sentença que condenou a empresa Viação Nossa Senhora de Lourdes S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de acidente ocorrido em 20/12/2022, quando era passageira de ônibus da empresa e sofreu lesões leves decorrentes da colisão entre dois coletivos da mesma transportadora.2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização fixada na sentença é adequado e proporcional ao dano moral sofrido pela recorrente.3.
A responsabilidade da transportadora é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF e o art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade.4.
O acidente e as lesões da autora foram devidamente comprovados por prontuário médico e registro de ocorrência, evidenciando trauma no ombro e necessidade de atendimento hospitalar.5.
A indenização por dano moral tem funções compensatória e pedagógica.
O valor arbitrado em primeira instância (R$ 3.000,00) mostrou-se desproporcional considerando precedentes nos quais a compensação se situa em patamares superiores.6.
Majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
29/04/2025 12:04
Documento
-
28/04/2025 18:32
Conclusão
-
28/04/2025 00:01
Provimento
-
03/04/2025 14:39
Documento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 18:01
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2025 11:06
Conclusão
-
24/03/2025 11:00
Distribuição
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21/03/2025 13:44
Remessa
-
21/03/2025 13:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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