TJRJ - 0845544-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 12:35
Baixa Definitiva
-
02/08/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0845544-96.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: VINICIUS MONTE CUSTODIO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, EDUARDO DA COSTA PAES, MARIANA STUMBO DE CARVALHO RODRIGUES Tendo em vista que, este Juízo é incompetente para julgar a presente causa, uma vez que não tem atribuição de caráter fazendário, reconheço a incompetência absoluta para julgar a presente lide, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital, com as nossas homenagens.
No entanto, verifica-se que existe a inviabilidade técnica com o novo sistema para se proceder à respectiva redistribuição, razão pela qual se impõe a extinção do presente feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
24/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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