TJRJ - 0834902-26.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2025 22:15
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 21:39
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de NILSON DE SOUZA CAMPOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0834902-26.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON DE SOUZA CAMPOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO GONCALO A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os pólos da demanda deve ser analisada à luz da “teoria da asserção”, para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os pólos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
Assim sendo, DECLARO SANEADO O FEITO.
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Diga a parte ré, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir, ciente de que seu silêncio valerá como ausência de interesse na produção probatória.
Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual “a prova cabe a quem alega”, a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do NCPC.
SÃO GONÇALO, 17 de outubro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
06/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 08:20
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANI RAYMUNDO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ELIANO ENZO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILSON DE SOUZA CAMPOS - CPF: *22.***.*88-15 (AUTOR).
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14/12/2023 10:26
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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