TJRJ - 0833820-23.2024.8.19.0004
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA DE CASSIA ARANTES MOREIRA LEITE
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21/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:57
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 05:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0833820-23.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PABLO PONTES GIMENES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo oriundo de declínio de competência.
Concurso para admissão ao curso de formação de Soldado da Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ.
O autor explica que o candidato deve acertar a metade da prova, ou seja, 20 questões, sem zerar qualquer disciplina, sob pena de ser inabilitado a prosseguir no certame.
Esclarece que obteve nota de 15 pontos, mas não pode prosseguir para a etapa subsequente do certame, uma vez que não alcançou a pontuação necessária a sua classificação e exigida pelo edital do certame.
Alega que observou que três questões referentes a disciplina de história (REVOLUÇÃO DE AVIS E BATALHA DE JENIPAPO E MARQUES DE POMBAL), NÃO ESTAVAM PREVISTAS NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL, quais sejam as questões 21, 22 e 24.
Afirma que em processo diverso foi constatada a ilegalidade e com base na cláusula editalícia, na posição do STJ e na Lei 10.516/24 deve ser dada a extensão das notas das questões anuladas à parte Autora, eis que prestou O MESMO CONCURSO e fora prejudicada pelas MESMAS questões, a fim de se resguardar o PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA e da ISONOMIA.
Em razão disso, efetuou pedido de tutela para que o réu seja compelido a SUSPENDER AS 3 (TRÊS) QUESTÕES DE HISTÓRIA, QUESTÕES 21, 22 E 24 DE HISTÓRIA DA PROVA OBJETIVA DA PROVA TIPO – AZUL, EM OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL 10.516/24; bem como AS QUESTÕES 22, 23 E 25 NA PROVA DO TIPO VERDE; 23, 24 E 25 NA PROVA DO TIPO AMARELO; E 21, 23 E 25 NA PROVA DO TIPO BRANCO, sob pena de risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada e a consequente futilidade da própria prestação jurisdicional, sendo necessário garantir o resultado útil da presente demanda principal; que seja determinada A RECLASSIFICAÇÃO DO AUTOR, com fundamento no art. 4º da Lei Estadual 10.516/2024 e precedente do STJ ( RMS 74302) e sua convocação para a próxima etapa do certame ou reserva de vaga.
O pedido não merece ser acolhido.
Para o deferimento do pedido de tutela cautelar, d.v., não basta a possibilidade de reversibilidade da medida e a inexistência de dano inverso.
Reza o CPC em seu invocado Art. 297 que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória; todavia, esta tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, e, na dicção do referido diploma, todas elas devem ser concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O STF decidiu que “os critérios de avaliação e de correção utilizados, o conteúdo programático das disciplinas cobradas, a aferição das notas de provas de concurso público, a anulação de questões e as atribuições de pontos constituem questões referentes à seara exclusiva do mérito administrativo, encontrando-se, repise-se, ao abrigo de apreciação pelo Poder Judiciário, em prestígio ao princípio da Separação dos Poderes (artigo 2 o da CF/88); in verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 - CEARÁ Afirmou o Min.
FUX no referido julgado que “a interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. (...) Registro, porém, que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital.” A pretexto de apontar erros crassos na banca examinadora e, por via obliqua, a ilegalidade e ilegitimidade da correção da prova, a admitir a intromissão do Judiciário em seu mérito, o autor teceu comentários técnicos sobre a questão impugnada, obrigando a interpretação de livros técnicos e especializados, o que foge aos limites da análise da legalidade do ato administrativo, segundo a solução encontrada pelo STF.
A pretensão autoral em sustentar a inadequação da questão à luz do edital, portanto, não está evidentemente comprovada, e, desta arte, não vislumbra o juízo a ilegalidade ou ilegitimidade do ato administrativo que o autor alega; destarte, incabível a tutela de urgência, e, por conseguinte, a cautelar ora postulada.
Ademais, o autor não informou qual foi sua nota inicial nem tampouco após a suposta anulação das questões ora impugnadas a fim de demonstrar o descumprimento da Lei 10516/24.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência/cautelar.
Cite(m)-se o(s) réu(s), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
Sem prejuízo, ao MP.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
05/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 06:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
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04/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 17:53
Declarada incompetência
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27/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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