TJRJ - 0124336-98.2005.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 21:41
Conclusão
-
05/08/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:31
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Assiste razão ao alegado pela i. perita às fls. 538/540, tendo em vista que a expert não foi intimada acerca do trânsito em julgado da sentença, como se observa dos autos./r/r/n/nÉ cediço que o art. 189 do Código Civil dispõe que: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. /r/r/n/nIn casu, a sra. perita não tinha ciência da violação do direito por parte da Ré, que deixou de pagar os honorários periciais nos termos da condenação./r/n /r/nAssim, o prazo fixado no art. 206, § 1º, III, do Código Civil, sequer começou a fluir.
Veja-se entendimento nesse sentido de outro juízo deste Egrégio Tribunal, abaixo colacionado:/r/r/n/n 1) Na decisão proferida em 21/10/2009, que fixou os honorários periciais, foi estabelecido que a parte ré somente suportaria os honorários ao final, caso sucumbente.
O feito foi julgado parcialmente procedente e foi fixada a sucumbência recíproca, tendo as partes entabulado um acordo após a remessa dos autos ao TJRJ.
Os autos foram remetidos pelo TJRJ a esta Serventia em 11/09/2012, mas desde então, o Sr.
Perito jamais foi intimado acerca da devolução dos autos e do trânsito em julgado da sentença.
Dispõe o art. 189 do Código Civil: ´Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.´ No caso em análise, o Sr.
Perito, repita-se, jamais foi intimado acerca do trânsito em /r/njulgado da sentença e, consequentemente, não tinha ciência da violação do direito por parte da ré, que deixou de pagar os honorários periciais nos termos da condenação.
Assim, tenho que o prazo fixado no art. 206, §1º, III, do Código Civil sequer começou a fluir.
REJEITO, ASSIM, A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. 2) Na forma do artigo 513, § 2º, I, do NCPC, intime-se o a parte ré, via D.O., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pelo Sr.
Perito às fls. 351/354.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). /r/n(Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Processo nº.: 0153336-07.2009.8.19.0001, 51ª Vara Cível da Comarca da Capital, julgado em 31/01/2017)./r/r/n/nIsso posto, rejeito a alegação do ERJ de fls. 530/531, de prescrição do direito à execução da verba pericial./r/r/n/nAssim, cumpra o réu o determinado no despacho de fl. 524, no prazo de 5 dias. -
30/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:52
Conclusão
-
11/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 19:08
Juntada de petição
-
17/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:31
Conclusão
-
22/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:40
Juntada de petição
-
03/12/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:43
Conclusão
-
21/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:42
Juntada de petição
-
29/08/2024 14:38
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:41
Juntada de petição
-
21/06/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 19:04
Juntada de petição
-
03/06/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2022 12:01
Conclusão
-
20/05/2022 12:01
Publicado Sentença em 23/06/2022
-
12/04/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:05
Juntada de petição
-
14/12/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 16:04
Juntada de documento
-
12/12/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:54
Juntada de petição
-
09/11/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2021 16:31
Juntada de petição
-
27/10/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:32
Juntada de documento
-
22/09/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 20:11
Conclusão
-
03/08/2021 20:11
Outras Decisões
-
03/08/2021 13:09
Juntada de petição
-
03/08/2021 13:09
Processo Desarquivado
-
08/07/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:19
Conclusão
-
06/07/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 15:37
Conclusão
-
07/06/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 19:17
Juntada de petição
-
12/05/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 09:10
Concessão
-
08/04/2021 09:10
Conclusão
-
25/02/2021 18:19
Juntada de petição
-
11/01/2021 18:37
Juntada de petição
-
11/01/2021 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:23
Juntada de documento
-
02/12/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2020 22:12
Conclusão
-
21/01/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 13:00
Juntada de petição
-
02/12/2019 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2019 22:24
Conclusão
-
13/11/2019 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 12:07
Juntada de petição
-
11/10/2019 00:54
Documento
-
30/09/2019 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2019 11:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 15:05
Juntada de petição
-
27/08/2019 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 17:07
Petição
-
26/08/2019 17:50
Conclusão
-
26/08/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 14:39
Juntada de petição
-
01/08/2019 10:00
Processo Desarquivado
-
01/11/2018 16:02
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2018 14:31
Conclusão
-
01/11/2018 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2018 14:26
Conclusão
-
13/08/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 11:19
Remessa
-
13/10/2011 17:16
Remessa
-
21/09/2010 15:50
Remessa
-
17/09/2010 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2010 16:18
Juntada de petição
-
29/07/2010 11:07
Entrega em carga/vista
-
09/06/2010 13:48
Conclusão
-
09/06/2010 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/06/2010 13:48
Publicado Decisão em 26/07/2010
-
09/06/2010 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2010 14:25
Juntada de petição
-
05/10/2009 19:49
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2009 19:49
Publicado Sentença em 06/11/2009
-
05/10/2009 19:49
Conclusão
-
15/09/2009 10:17
Remessa
-
09/09/2009 16:52
Outras Decisões
-
09/09/2009 16:52
Conclusão
-
09/09/2009 16:50
Juntada de petição
-
05/08/2009 18:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2009 18:12
Juntada de documento
-
08/07/2009 12:19
Remessa
-
02/06/2009 13:24
Conclusão
-
02/06/2009 13:24
Outras Decisões
-
02/06/2009 13:24
Juntada de petição
-
04/02/2009 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2009 14:57
Juntada de documento
-
22/01/2009 09:47
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2008 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2008 13:41
Expedição de documento
-
24/09/2008 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2008 13:35
Juntada de petição
-
08/09/2008 13:23
Publicado Decisão em 30/09/2008
-
08/09/2008 13:23
Outras Decisões
-
08/09/2008 13:23
Conclusão
-
08/09/2008 13:22
Juntada de petição
-
24/04/2008 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2008 14:02
Juntada de petição
-
15/01/2008 11:30
Conclusão
-
15/01/2008 11:30
Outras Decisões
-
30/10/2006 19:22
Publicado Despacho em 01/12/2006
-
30/10/2006 19:22
Conclusão
-
30/10/2006 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2006 19:22
Juntada de petição
-
31/08/2006 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2006 10:50
Expedição de documento
-
29/08/2006 18:08
Juntada de petição
-
18/07/2006 19:49
Publicado Decisão em 31/07/2006
-
18/07/2006 19:49
Conclusão
-
18/07/2006 19:49
Outras Decisões
-
09/06/2006 13:35
Remessa
-
05/06/2006 17:43
Juntada de petição
-
27/04/2006 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2006 17:22
Juntada de petição
-
17/02/2006 16:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2006 18:14
Juntada de petição
-
26/01/2006 13:57
Entrega em carga/vista
-
11/01/2006 16:42
Publicado Despacho em 19/01/2006
-
11/01/2006 16:42
Conclusão
-
11/01/2006 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2006 18:31
Juntada de petição
-
06/12/2005 20:06
Remessa
-
21/11/2005 16:54
Documento
-
07/11/2005 18:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2005 11:14
Outras Decisões
-
25/10/2005 11:14
Conclusão
-
25/10/2005 11:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2005 16:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2005
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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