TJRJ - 0008497-37.2022.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gaspariam Nucleo Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido formulado pelo Procurador do Estado para que seja incluído no pólo passivo da presente execução o sócio da executada, na qualidade de responsável tributário, face à dissolução irregular da sociedade./r/n /r/nProcede a pretensão do Estado.
O art. 135 do CTN em seu inc.
III prevê a responsabilidade dos sócios de pessoas jurídicas de direito privado por suas obrigações tributárias, acolhendo a possibilidade de penhorar bens particulares dos representantes de sociedades comerciais./r/n /r/nNesse sentido é a jurisprudência de nosso Tribunal, conforme se vê da Ementa que segue:/r/n EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE BENS DE SÓCIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE COMERCIAL DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
O art. 135, III, do Código Tributário Nacional (lei 5.172, de 25/10/66), bem como o art 4º, V, da lei 6.830/80, declaram pessoalmente responsáveis por dívidas tributárias e outras, os sócios de sociedades comerciais, com isso permitindo que por elas respondam os seus bens.
Recurso improvido. (TJRJ - 4ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 7584/96 - Rel.
Des.
Bernardino Machado Leituga). /r/n /r/nTal também é o entendimento de nosso Pretório Excelso:/r/n Nos termos do art. 135, III, do CTN, são substitutos na responsabilidade tributária os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Se a firma encerrou suas atividades de forma irregular, pode qualquer uma das pessoas referidas na lei ser citada, com penhora de seus bens, para garantia da Execução Fiscal.
Precedentes da Corte. (RE 113.854, 2ª T., Rel.
Min.
Carlos Madeira, ac. de 06-12-1985, RTJ, 117:1155; RE 110.597-RJ, Rel.
Min.
Célio Borja, ac. de 07-10-1986, RTJ, 119:910). /r/n /r/nDo exposto, incluo o sócio WALCI VIEIRA GOUVEA JUNIOR no polo passivo, como responsável tributário, nos termos do inc.
III, do art. 135 do CTN, para fins de garantir a presente execução fiscal.
Proceda o cartório com as formalidades legais, anotando-se no DRA./r/n /r/nDeterminei o imediato arresto cautelar de valores porventura existentes em nome do sócio executado, o qual obteve resultado parcial.
Intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, §3º do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, o bloqueio se converterá em penhora, independente da lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º do CPC. /r/n /r/nCite-se, observados os dados agora obtidos em pesquisa junto ao SISBAJUD eINFOJUD, conforme demonstrativos que seguem. -
24/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 10:51
Juntada de documento
-
14/04/2025 10:50
Juntada de documento
-
20/03/2025 19:27
Outras Decisões
-
20/03/2025 19:27
Conclusão
-
30/01/2025 17:01
Juntada de petição
-
27/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 01:52
Documento
-
11/12/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 22:35
Conclusão
-
08/08/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:22
Documento
-
15/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:26
Conclusão
-
14/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 19:08
Redistribuição
-
01/07/2022 09:56
Conclusão
-
01/07/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 21:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803937-82.2025.8.19.0008
Luiz Soares dos Santos
Tim Celular S.A.
Advogado: Thamires da Silva Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 16:34
Processo nº 0845064-31.2024.8.19.0203
Andrea Ayres de Carvalho Mourao Estelete
Sleep Well Comercio de Colchoes Eireli -...
Advogado: Vania Prisco Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2024 17:41
Processo nº 0803242-83.2025.8.19.0023
David do Couto Monnerat
Claiton Cassio Santana dos Santos
Advogado: Ursula do Couto Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 14:42
Processo nº 0968798-43.2024.8.19.0001
Gabriela de Lima Braganca
Bram Offshore Transportes Maritimos LTDA
Advogado: Marcelo Chi Wang Siu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 15:09
Processo nº 0829875-10.2024.8.19.0204
Thaylan Moreira Carvalho
Muriel Lamoglie de Carvalho
Advogado: Daniel Fernando Dias Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 19:06