TJRJ - 0812701-48.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:21
Juntada de acórdão
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18/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0812701-48.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE SOUZA FREITAS RÉU: LIGHT S/A Ao cartório para juntar a decisão do agravo de instrumento na íntegra.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:58
Juntada de acórdão
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28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:00
em cooperação judiciária
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21/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:44
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812701-48.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE SOUZA FREITAS RÉU: LIGHT S/A 1) Defiro gratuidade de justiça. 2) Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o caso entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, havendo nos autos elementos suficientes a embasar decisão de antecipação de dos efeitos da tutela pretendida.
Isso porque a parte autora comprova o envio de faturas com cobrança sobre consumo muito superior à sua média.
De fato, os documentos que instruem a inicial conferem plausibilidade às alegações autorais.
Por outro lado, ao menos em linha de princípio, a cobrança exsurge ilegal e constitui risco de dano grave ao consumidor, já que o inadimplemento pode conduzir à suspensão do serviço reconhecidamente essencial.
Vale lembrar, ainda, que, na hipótese de eventual sucumbência da parte autora, o crédito da ré poderá ser objeto de cobrança a qualquer tempo, o que evidencia a plena reversibilidade da medida.
Ademais, a questão em análise encontra amparo na sumula nº 195 deste e.
TJRJ: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." Isto posto, DEFIRO EM PARTE TUTELA DE URGÊNCIA requerida para suspender a exigibilidade das cobranças questionadas na inicial (fevereiro e março de 2025), impondo à concessionária ré que: (i) Restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, inicialmente à 20 dias, tempo que reputo suficiente para que eventual descumprimento seja comunicado ao Juízo. (ii) suspenda a cobrança das faturas impugnadas nestes autos (FEVEREIRO E MARÇO DE 2025), sob pena de multa única de R$ 3.000,00 por eventual corte motivado pelo débito subjudice, bem como retire ou se abstenha de incluir o nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, em razão dos débitos questionados nos autos. 3) fica autorizada a parte ré a emitir faturas mensais limitadas à média dos 6 meses anteriores à primeira conta impugnada (FEVEREIRO DE 2025), até o deslinde do feito, ficando suspensa a exigibilidade dos valores a maior, até a verificação da regularidade das cobranças.
Fica a parte autora ciente de que deverá manter o pagamento das faturas de consumo normal referentes aos demais meses, emitidas na forma da presente decisão, sob pena de revogação da tutela de urgência.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Intime-se pelo oficial de justiça de plantão. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal e intime-se, por OJA, para cumprimento desta decisão.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/04/2025 20:08
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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