TJRJ - 0807034-24.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
11/08/2025 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GEOVANIA DUARTE LOURENCO em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0807034-24.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AILTON DE LIMA, REJANE PEREIRA DE ANDRADE RÉU: DIEGO QUINTINO PEREIRA, MICHELE ANDRADE DE OLIVEIRA, THIAGO TEIXEIRA MACEDO Defiro gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Emenda à inicial de ID 114177262, recebida na decisão de ID 139908513.
Trata-se de ação distribuída em 04/03/2024, na qual os autores requerem concessão de tutela antecipada, nos seguintes termos: “c) A tutela de urgência para cancelar a prenotação R12, no 2º Oficio, livro 5072, fl 39, prenotada em 08/09/2022, com o nº 2075323 à fl 77 do livro 1 LX, devendo tal decisão ser ratificado ao final. d) A tutela de urgência, para o cancelamento da procuração cedida ao corretor que em confiança os Autores lhe outorgaram poderes, já que viriam mais para o Rio de Janeiro e quando todo o valor fosse pago, ocorreria a transmissão do imóvel ao Primeiro e Segundo Réus”.
Os autores relatam, em síntese, que venderem o imóvel indicado na inicial para os 1º e 2º réus, sendo assinado instrumento de confissão de dívida de R$ 500.000,00 a serem pagas em 125 prestações de R$ 4.000,00.
Alegam que o corretor de imóveis (3º réu), que possui procuração outorgada pelos autores, em conluio com os 1º e 2º réus, realizou a transmissão do imóvel a estes, prenotada em 08/09/2022, mesmo sem o pagamento integral pelo imóvel.
Aduzem que houve simulação da quitação e da transmissão do imóvel, sem que o contrato fosse adimplido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a realização de prova mínima do alegado, bem como não vislumbro, em sede de cognição sumária, o perigo na demora apto a ensejar a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, na forma do art. 300 do CPC.
A alegada simulação praticada pelos réus deve ser submetida à dilação probatória na fase de conhecimento, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo temerário, a princípio, o deferimento do requerimento pleiteado.
Ademais, no tocante ao pedido de “cancelamento da procuração cedida ao corretor”, basta a revogação desta no cartório extrajudicial onde foi outorgada.
Não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Citem-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
29/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AILTON DE LIMA - CPF: *19.***.*38-08 (AUTOR) e REJANE PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *32.***.*39-59 (AUTOR).
-
14/04/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 07:03
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809576-88.2025.8.19.0038
Adriana Marinho da Silva Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo Silva Veiga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 15:50
Processo nº 0804198-44.2025.8.19.0203
Breno Velloso Coelho de Andrade
Bruna da Silva Perez
Advogado: Wellington Lima da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 20:10
Processo nº 0883240-89.2024.8.19.0038
Daiana Moreira Barbosa de Oliveira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Fernanda Santiago da Cunha Domingues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 16:19
Processo nº 0811417-26.2025.8.19.0004
Vania Alves da Silva
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Carlos Eduardo da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 20:15
Processo nº 0801399-38.2025.8.19.0038
Robson Garcia Rossi
Marcio Natalino dos Anjos
Advogado: Luciana Rodrigues Galeno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 21:06