TJRJ - 0821425-33.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:17
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 00:17
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0821425-33.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBER AFFONSO PEREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO WALBER AFFONSO PEREIRA propõe ação de cobrança em face do Município de São Gonçalo, narrando que teve direito à incorporação de adicional de risco de vida reconhecida através do mandado de segurança nº 0054942-55.2015.8.19.0000, vindo o réu a executar a obrigação de fazer apenas em maio de 2022, razão pela qual foi requerida a execução dos atrasados no bojo daquela mesma ação.
Todavia, informa que o pedido de cobrança foi indeferido por ausência de expressa previsão no Acórdão, razão pela qual a presente ação se faz necessária.
Pretende o pagamento da quantia de R$177.415,70, referente ao período de outubro de 2010 a abril de 2022, conforme planilha que junta.
A inicial veio acompanhadade documentos.
Decisão deferindo gratuidade da justiça em id. 70591834.
Contestação tempestiva de id. 85264114, na qual o réu argumenta inexistência de coisa julgada e prescrição quinquenal.
Réplica em id. 108914137.
Decisão saneadora deferindo produção de prova documental em id. 130204286.
Certidão de decurso do prazo, sem manifestação das partes em id. 145021725. É o relatório.
Decido.
O Acórdão de id. 70535481 é prova da existência de coisa julgada acerca do direito descrito na inicial, razão pela qual não se deve rediscutir o direito do autor ao recebimento das verbas daí decorrentes, respeitando-se a coisa julgada.
O réu não nega a ocorrência da incorporação objeto do writ apenas a partir de maio de 2022, de tal forma que a presente ação de restringe à análise do dever de pagamento das parcelas vencidas e reconhecidamente não pagas até a data do cumprimento da obrigação de fazere da incidência de eventual prescrição.
A prescrição contra a Fazenda Pública é regulada pelo decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que prevê: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Contudo, a impetração de mandado de segurança interrompe a prescrição da pretensão de cobrança de parcelas vencidas até cinco anos antes da sua propositura.
A contagem do prazo prescricional só volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão definitiva.
Da análise dos autos eletrônicos do mandado de segurança nº 0054942-55.2015.8.19.0000é possível se verificar que o título executivo que embasa a presente transitou em julgado em 03/06/2016(fls. 201), iniciando o autor a execução do cumprimento da obrigação de fazer apenas em 31/01/2022 (fls.204), havendo informação do Município de cumprimento da obrigação de fazer emmaio de 2022, conforme petição protocolada nos autos em comento em 03/08/2022 (fls. 220), requerendo o autor a cobrança na data de 15/08/2022 (fls. 241), o que foi indeferido naquela ação em 06/10/2022 (fls. 245).
A presente demanda foi proposta em 02/08/2023.
Do exposto, temos que decorridos mais de 05 anos entre o trânsito em julgado da ação e a propositura da presente ação de cobrança, ou mesmo do pedido de execução de sentença no bojo do próprio mandado de segurança.
Assim, inequivocamente prescritas as parcelas vencidas antes da impetração do mandado, bem como aquelas devidas 05 anos antes do pedido de execução das parcelas atrasadas nos autos da ação acima indicada.
Desse modo, é de se reconhecer a prescrição das parcelas, objeto de cobrança na presente, anterioresa 15/08/2017.
Já as parcelas vencidas a partir de então deverão ser pagas ao autor acrescidas deconsectários na forma do Tema Repetitivo nº 905 do STJ:juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Isso,até a entrada em vigor da EmendaConstitucional nº 113/2021, a partir de quando as parcelas deverão ser atualizadas apenas pela Taxa SELIC.
Considerando que se trata de verba incorporada aos vecimentosdo autor e, portanto, de caráter permanente, deve incidir contribuição previdenciária e imposto de renda.
A planilha do autor que instruí a inicial não comporta esses requisitos, razão pela qual a sentença deverá ser objeto de liquidação.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE COBRANÇA e condeno o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas a título de incorporação de do Adicional de Risco de Vida entre 15/08/2017 e abril de 2022, acrescidas de consectários na forma do Tema Repetitivo nº 905 do STJ: juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Isso, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando as parcelas deverão ser atualizadas apenas pela Taxa SELIC.
Deverão ser observados os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda.
Reconheço a prescrição das parcelas vencidas entes de 15/08/2017.
Despesas processuais rateadas entre as partes.
Condeno o autor a pagar ao réu honorários de advogado que arbitro em 10% do valor atualizado da causa e condeno o réu a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que deverão ser arbitrados em sede de liquidação.
Deverão ser observadas a gratuidade da justiça deferida ao autor e a imunidade/ isenção legal do réu, no que couber.
Considerando se tratar de sentença ilíquida, observe-se a remessa necessária.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 21 de outubro de 2024.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
24/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:05
Declarada decadência ou prescrição
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24/10/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 20:52
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SONIA FREITAS REINOL DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DA SILVEIRA GRADO em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2023 00:49
Decorrido prazo de SONIA FREITAS REINOL DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALBER AFFONSO PEREIRA - CPF: *65.***.*40-78 (AUTOR).
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02/08/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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