TJRJ - 0803162-85.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE CASTELO BRANCO DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:40
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803162-85.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALEXANDRE CASTELO BRANCO DE SOUSA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Chamo o feito à ordem.
A parte autora nomeou a ação como sendo Mandado de Segurança.
Nada obstante, não elegeu a via própria.
Além disso, requereu que o DETRAN-RJ exiba: 1.
O histórico de propriedade do veículo, contendo todas as transferências realizadas; 2.
Registros administrativos sobre a última comunicação de venda; 3.
Cópias de eventuais notificações enviadas ao real proprietário.
O rito dos juizados é incompatível com o procedimento de exibição de documentos, como expressamente destacado pelo AVISO TJERJ n. 23/2008. 2.12 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – IMPOSSIBILIDADE.
As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais Corrobora a incompetência extensa jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do TJERJ, neste sentido: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda PúblicaRecurso Inominado Nº 0212226-50.2020.8.19.0001 Recorrente: FERNANDO FERREIRA ROMANO Recorrido: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - GM-RIO RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
AVISO 23/2008 TJRJ.PREJUDICADO O RECURSO.
REFORMA, DE OFÍCIO, PELA EXTINÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Alega que é servidor da guarda municipal, matrícula 6326067 e que teve sucessivas mudanças de turno e transferências sofridas no serviço, uma delas após um mês de trabalho.
Aduz ainda que, não obteve êxito em conseguir diretamente as informações, tendo que recorrer à Defensoria pública para que a mesma enviasse ofícios.
Pleiteia a resposta aos ofícios nº V1222/2020 emitidos no dia 10 de agosto de 2020 e reiterados pelo nº V1485/2019, emitido em 23/09/2020, indagando os motivos da transferência.
Manifestação do Ministério Público às fls. 53 informando a não intervenção no feito.
Sentença proferida às fls. 178/179 nos seguintes termos: "...como já foi observado, o acervo probatório trazido aos autos não se mostra suficiente para demonstrar os fatos constitutivos da pretensão da parte Autora.
Assim, surge o consignatário lógico da improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil..." Recurso inominado interposto pelo autor às fls. 189/196.
Alega que em momento algum questionou o fato da transferência/mudança de escala e lotação do serviço, ou buscou anular os respectivos atos administrativos, mas apenas e tão somente, requereu a exibição dos Processos Administrativos em que tais atos administrativos se deram, diante da impossibilidade de ter acesso a tais documentos através de pedido extrajudicial, mesmo com a assistência da Defensoria Pública.
Indica que a sentença foi "extra petita".
Requer que seja reformada a sentença extra petita, pela Egrégia Turma Recursal, a fim de que seja julgado procedente o pedido autoral de apresentação das respostas aos ofícios de nº V1222/2020, emitido no dia 10 de agosto de 2020 e reiterado pelo de nº V1485/2020, emitido em 23/09/2020, com a vinda dos Processos Administrativos que justificaram a transferência/mudança de escala e lotação do serviço do servidor público, autor e ora recorrente na presente ação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 208/213.
Alega que o ato administrativo que determinou a transferência do autor envolveu atuação do servidor da Guarda em operações de grande vulto- como carnaval, réveillon e projeto rio mais seguro- encontra-se devidamente motivado.
Pela manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O pleito autoral não se encontra albergado pelo crivo da competência dos Juizados Especiais Fazendários, eis que conforme salientado em decisão do juízo a quo o Aviso 23/2008 do TJERJ, que trata da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro exclui as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais do âmbito de competência dos Juizados Especiais.
Neste mesmo sentido: "167983-55.2019.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO Juiz(a) ANA PAULA CABO CHINI - Julgamento: 29/01/2021 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.
Processo nº 0167983-55.2019.8.19.0001 Recorrente: CRISTIANE FERNANDA VIEIRA DA FONSECA Recorrido: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
AVISO 23/2008 TJRJ.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE SE MANTÊM.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANE FERNANDA VIEIRA DA FONSECA que postula seja o réu condenado a apresentar resposta com documentos na forma requerida através dos ofícios expedidos pela Defensoria Pública, os quais não foram respondidos até a presente data.
Sentença às fls. 35/36, que contém no dispositivo: "Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, CPC.".
Recurso Inominado interposto pelo AUTOR, às fls. 50/53, requerendo anulação da sentença, que julgou o feito extinto sem apreciação do mérito, devolvendo-se o feito à instância primaz para que seja declinado ao Juízo competente.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.
Após detida análise dos autos, entendo que a sentença deve ser MANTIDA.
Insurge-se o recorrente contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por incompetência do Juizado Especial Fazendário.
Não assiste razão à recorrente.
O pleito autoral não se encontra albergado pelo crivo da competência dos Juizados Especiais Fazendários, eis que conforme salientado em decisão do juízo a quo o Aviso 23/2008 do TJERJ que trata da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro exclui as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais do âmbito de competência dos Juizados Especiais.
Ademais, o art. 3º da Lei nº 12.153/2009, o pleito de providência cautelar ou antecipatória da tutela deverá ser formulado nos próprios autos do processo onde se postula a pretensão de fundo de direito, elidindo desta forma a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma com o fim colimado de obtenção de medida cautelar.
Por outro lado, inviável, pela sistemática dos Juizados Especiais, inviável o declínio de competência, cabendo à parte ajuizar a ação no Juízo competente.
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso e seu DESPROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 em favor do recorrido, observada a Gratuidade de Justiça.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2021.
ANA PAULA CABO CHINI Juíza Relatora." Sendo inviável, pela sistemática dos Juizados Especiais, o declínio de competência, cabe à parte ajuizar a ação no Juízo competente.
Face ao exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO, de ofício, da incompetência do Juizado Especial Fazendário e julgar extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, restando prejudicado o Recurso da parte autora.
Sem ônus recursais em razão da falta de apreciação do Recurso.
Com o trânsito em julgado, devolva-se à origem.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.
MIRELA ERBISTI Juíza Relatora Assim considerando, intime-se a parte autora para, querendo, requerer a desistência para ajuizar o MS na via própria ou solicitar alteração do rito para ação de conhecimento adequando/alterando o pedido de exibição de documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
05/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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21/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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